Background Image
Previous Page  518 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 518 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

518

4.- A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relati-

va ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista

para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumi-

dor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica),

embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto

ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.

5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que

a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vis-

lumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e per-

meia o Código de Defesa do Consumidor.

6.- Recurso Especial a que se nega provimento.

(REsp 1027165/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TUR-

MA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)

Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com

indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência.

Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus proba-

tório.

- Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto

como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou

do serviço em beneficio próprio.

- Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de ca-

minhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também

poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade

estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática,

técnica ou econômica.

- Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de pro-

teção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício

processual da inversão do ônus da prova.

Recurso especial provido.