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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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4.- A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relati-
va ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista
para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumi-
dor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica),
embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto
ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que
a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vis-
lumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e per-
meia o Código de Defesa do Consumidor.
6.- Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1027165/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TUR-
MA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)
Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com
indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência.
Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus proba-
tório.
- Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto
como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou
do serviço em beneficio próprio.
- Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de ca-
minhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também
poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade
estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática,
técnica ou econômica.
- Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de pro-
teção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício
processual da inversão do ônus da prova.
Recurso especial provido.