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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, 2ª Seção, julgado em 10/11/2004,
DJe 16/05/2005, p. 227; e o AgRg no REsp 1319518/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013,
em que se decidiu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por
pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar
a sua atividade negocial, não se reputaria como relação de consumo, mas
sim como uma atividade de consumo intermediária. Caso em que seria ina-
plicável o Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ, no entanto, tomando por base o conceito de
consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para
uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas,
num processo que a doutrina vem denominando
Finalismo aprofundado
ou
Teoria finalista aprofundada
. Vejam-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CON-
SUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINA-
LISTA APROFUNDADA. REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO
CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM
MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATA-
CADO.
1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da te-
oria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa
do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou
jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do
produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabili-
dade.
[...]
4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1149195/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) (Grifo nosso)