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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, 2ª Seção, julgado em 10/11/2004,

DJe 16/05/2005, p. 227; e o AgRg no REsp 1319518/SP, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013,

em que se decidiu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por

pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar

a sua atividade negocial, não se reputaria como relação de consumo, mas

sim como uma atividade de consumo intermediária. Caso em que seria ina-

plicável o Código Consumerista.

A jurisprudência do STJ, no entanto, tomando por base o conceito de

consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para

uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas,

num processo que a doutrina vem denominando

Finalismo aprofundado

ou

Teoria finalista aprofundada

. Vejam-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CON-

SUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINA-

LISTA APROFUNDADA. REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO

CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM

MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATA-

CADO.

1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da te-

oria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa

do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou

jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do

produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabili-

dade.

[...]

4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1149195/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) (Grifo nosso)