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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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513
E, nos termos do art. 2º,
caput
, do Código de Defesa do Consumidor,
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Como se vê na redação do dispositivo, três são os elementos que
compõem o conceito de consumidor. Um deles é a pessoa física ou jurídi-
ca. Outro elemento é a aquisição de produtos ou serviços. E o último é a
finalidade de utilização do produto ou serviço como destinatário final.
Em razão da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do que
seria utilizar um produto ou um serviço como destinatário final, surgiram
diversas correntes, sendo duas as principais: a finalista e a maximalista.
Segundo a primeira corrente, denominada
Teoria finalista
ou
Teoria
subjetiva
, deve-se partir do conceito econômico de consumidor, de modo
que a expressão
“destinatário final”
seja interpretada restritivamente. As-
sim, somente seria consumidor aquele que utilizasse ou adquirisse um pro-
duto ou serviço para uso próprio ou de sua família.
Na visão do Professor Orlando Celso da Silva Neto
159
:
“Para a interpretação de acordo com a finalidade (destinação
do produto ou serviço) da aquisição (a chamada intepretação
finalista), destinatário final (e, portanto, consumidor) seria
apenas aquele que adquire um produto para uso próprio e da
família. Destinatário final seria o não profissional. O Código de
aplicaria predominantemente quanto a aquisição é feita sem
propósito econômico”.
Por outro lado, para a doutrina Maximalista, também denominada
Teoria objetiva
, o conceito de consumidor deveria ser estendido, de modo
a abranger o maior número possível de relações. Assim, destinatário final
seria o destinatário fático do bem, sendo dispensável avaliar eventual des-
tinação econômica do produto ou serviço.
159 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Forense, 2013, p. 33.