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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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513

E, nos termos do art. 2º,

caput

, do Código de Defesa do Consumidor,

consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto

ou serviço como destinatário final.

Como se vê na redação do dispositivo, três são os elementos que

compõem o conceito de consumidor. Um deles é a pessoa física ou jurídi-

ca. Outro elemento é a aquisição de produtos ou serviços. E o último é a

finalidade de utilização do produto ou serviço como destinatário final.

Em razão da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do que

seria utilizar um produto ou um serviço como destinatário final, surgiram

diversas correntes, sendo duas as principais: a finalista e a maximalista.

Segundo a primeira corrente, denominada

Teoria finalista

ou

Teoria

subjetiva

, deve-se partir do conceito econômico de consumidor, de modo

que a expressão

“destinatário final”

seja interpretada restritivamente. As-

sim, somente seria consumidor aquele que utilizasse ou adquirisse um pro-

duto ou serviço para uso próprio ou de sua família.

Na visão do Professor Orlando Celso da Silva Neto

159

:

“Para a interpretação de acordo com a finalidade (destinação

do produto ou serviço) da aquisição (a chamada intepretação

finalista), destinatário final (e, portanto, consumidor) seria

apenas aquele que adquire um produto para uso próprio e da

família. Destinatário final seria o não profissional. O Código de

aplicaria predominantemente quanto a aquisição é feita sem

propósito econômico”.

Por outro lado, para a doutrina Maximalista, também denominada

Teoria objetiva

, o conceito de consumidor deveria ser estendido, de modo

a abranger o maior número possível de relações. Assim, destinatário final

seria o destinatário fático do bem, sendo dispensável avaliar eventual des-

tinação econômica do produto ou serviço.

159 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Forense, 2013, p. 33.