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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Nas palavras do referido professor,
“o que interessa é que determina-
do produto, na forma como colocado no mercado, ao ser adquirido, é retira-
do do mercado e não destinado à revenda”.
Num primeiro momento, estabeleceu-se que a determinação da qua-
lidade de consumidor deveria ser feita mediante aplicação da Teoria fina-
lista, que, numa visão restritiva do art. 2º, do CDC, considera destinatário
final, tão somente, aquele destinatário fático e econômico do bem ou ser-
viço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Dessa forma, ficaria excluído da proteção da Lei nº 8078/90 o consumo
intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as
cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço
final) de um novo bem ou serviço.
Significa dizer que, somente poderia ser considerado consumidor, para
fins de proteção pelo CDC, aquele que esgotasse a função econômica do
bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
A título de exemplificação, a Lei de Ontário, do Canadá, estabelece
que consumidor é aquele indivíduo que age para propósitos pessoais, fa-
miliares ou domésticos, não incluindo a pessoa que age para propósitos
comerciais
160
. Por sua vez, a Lei Sueca de proteção ao consumidor, de 1973,
conceitua consumidor como a pessoa privada que compra de um comer-
ciante uma mercadoria, principalmente destinada ao seu uso privado e
que é vendida no âmbito da atividade profissional do comerciante
161
.
Registre-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro é
tido como umdos mais avançados domundo, na defesa e proteção da parte
considerada mais vulnerável na relação de consumo, servindo de instrumen-
to de promoção dos Princípios da justiça social e da dignidade da pessoa
humana, insculpidos na Constituição da República Federativa de 1988.
A aludida discussão teve intensas variações na jurisprudência. Cite-se,
por exemplo, os REsp nº 541867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
160 Consumer Protection Act, de 2002. Definições.
161 FILOMENO, José Geraldo Brito Filomeno. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Au-
tores do Anteprojeto. Forense Universitária. 7ªedição, p.26, 27