Background Image
Previous Page  514 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 514 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

514

Nas palavras do referido professor,

“o que interessa é que determina-

do produto, na forma como colocado no mercado, ao ser adquirido, é retira-

do do mercado e não destinado à revenda”.

Num primeiro momento, estabeleceu-se que a determinação da qua-

lidade de consumidor deveria ser feita mediante aplicação da Teoria fina-

lista, que, numa visão restritiva do art. 2º, do CDC, considera destinatário

final, tão somente, aquele destinatário fático e econômico do bem ou ser-

viço, seja ele pessoa física ou jurídica.

Dessa forma, ficaria excluído da proteção da Lei nº 8078/90 o consumo

intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as

cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço

final) de um novo bem ou serviço.

Significa dizer que, somente poderia ser considerado consumidor, para

fins de proteção pelo CDC, aquele que esgotasse a função econômica do

bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

A título de exemplificação, a Lei de Ontário, do Canadá, estabelece

que consumidor é aquele indivíduo que age para propósitos pessoais, fa-

miliares ou domésticos, não incluindo a pessoa que age para propósitos

comerciais

160

. Por sua vez, a Lei Sueca de proteção ao consumidor, de 1973,

conceitua consumidor como a pessoa privada que compra de um comer-

ciante uma mercadoria, principalmente destinada ao seu uso privado e

que é vendida no âmbito da atividade profissional do comerciante

161

.

Registre-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro é

tido como umdos mais avançados domundo, na defesa e proteção da parte

considerada mais vulnerável na relação de consumo, servindo de instrumen-

to de promoção dos Princípios da justiça social e da dignidade da pessoa

humana, insculpidos na Constituição da República Federativa de 1988.

A aludida discussão teve intensas variações na jurisprudência. Cite-se,

por exemplo, os REsp nº 541867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,

160 Consumer Protection Act, de 2002. Definições.

161 FILOMENO, José Geraldo Brito Filomeno. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Au-

tores do Anteprojeto. Forense Universitária. 7ªedição, p.26, 27