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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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512

SÚMULA N

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310

“Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializa-

das as demandas em que litigaremmicroempresa ou empresa

individual contra concessionária de serviços públicos, em ra-

zão da vulnerabilidade”.

Referência

158

Regina Lucia Passos

Desembargadora

A orientação jurisprudencial estabelecida na súmula em análise deriva

do julgamento do conflito de competência nº 0012599-78.2014.8.19.0000,

tendo como suscitante a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro e como suscitado a 25ª Câmara Cível/Consumidor do Tri-

bunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A discussão é sobre a competência ou não da câmara especializada

em matéria consumerista, para apreciar demandas que envolvam micro-

empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos.

Por maioria, foi julgado procedente o conflito de competência, para

declarar a competência das Câmaras Cíveis Especializadas, em tais deman-

das, em razão da presumida vulnerabilidade dessas pessoas jurídicas.

Inicialmente, cumpre salientar que a competência da Câmara Cível,

especializada em direito do consumidor, encontra-se prevista no art. 3º,

§1º, Lei 6375/12 da Lei Estadual, pelo qual

“As Câmaras Cíveis de numeração

23ª a 27ª terão competência especializada nas matérias cujo processo originá-

rio verse sobre direito do consumidor”.

Diante da expressa previsão legal, a competência é absoluta por ser

ratione materiae

, limitando-se, assim, às demandas inerentes às relações

de consumo.

158 Conflito de Competência nº 0012599-78.2014.8.19.0000 – Julgamento em 26/05/2014 – Relator: Desembarga-

dor Marcus Quaresma Ferraz. Votação por maioria.