

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
512
SÚMULA N
o
310
“Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializa-
das as demandas em que litigaremmicroempresa ou empresa
individual contra concessionária de serviços públicos, em ra-
zão da vulnerabilidade”.
Referência
158
Regina Lucia Passos
Desembargadora
A orientação jurisprudencial estabelecida na súmula em análise deriva
do julgamento do conflito de competência nº 0012599-78.2014.8.19.0000,
tendo como suscitante a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro e como suscitado a 25ª Câmara Cível/Consumidor do Tri-
bunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A discussão é sobre a competência ou não da câmara especializada
em matéria consumerista, para apreciar demandas que envolvam micro-
empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos.
Por maioria, foi julgado procedente o conflito de competência, para
declarar a competência das Câmaras Cíveis Especializadas, em tais deman-
das, em razão da presumida vulnerabilidade dessas pessoas jurídicas.
Inicialmente, cumpre salientar que a competência da Câmara Cível,
especializada em direito do consumidor, encontra-se prevista no art. 3º,
§1º, Lei 6375/12 da Lei Estadual, pelo qual
“As Câmaras Cíveis de numeração
23ª a 27ª terão competência especializada nas matérias cujo processo originá-
rio verse sobre direito do consumidor”.
Diante da expressa previsão legal, a competência é absoluta por ser
ratione materiae
, limitando-se, assim, às demandas inerentes às relações
de consumo.
158 Conflito de Competência nº 0012599-78.2014.8.19.0000 – Julgamento em 26/05/2014 – Relator: Desembarga-
dor Marcus Quaresma Ferraz. Votação por maioria.