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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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510

SÚMULA N

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309

“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializa-

das recursos em ação de execução por quantia certa contra

devedor solvente, mesmo que o crédito exequendo resulte

de relação de consumo, quando não oferecidos embargos de

devedor ou quando estes não versarem sobre o negócio jurí-

dico que deu origem ao crédito.”

Referência

157

André Gustavo Correa de Andrade

Desembargador

Compete às Câmaras Cíveis Especializadas apreciar e julgar recursos e

ações originárias que versem questões de Direito do Consumidor. É o que

se extrai do artigo 20, § 1º, do CODJERJ e do artigo 6º do Regimento Inter-

no do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

É claro que, no julgamento dos feitos de sua competência, as Câma-

ras Cíveis Especializadas podem apreciar questões de outra natureza, pro-

cessual ou material, sob a condição de que tais questões estejam vincu-

ladas a uma causa que verse sobre relação de consumo. Assim, insere-se

na competência das referidas Câmaras o julgamento de recursos oriundos

de ação de cognição que tenha como causa de pedir remota relação con-

sumerista, ainda que os recursos veiculem, por exemplo, exclusivamente

questões processuais.

Na situação indicada na Súmula em comento, entendeu-se que a

Execução fundada em título extrajudicial, em si considerada, não suscita

o exame de questões relacionadas ao Direito do Consumidor, ainda que

o crédito exequendo resulte de uma relação de consumo. Isso porque o

processo de execução, em linha de princípio, por sua própria natureza, en-

seja cognição restrita, não dando ensejo ao exame de questões de direito

material ou relacionadas ao Direito do Consumidor.

157 Conflito de Competência nº 0022141-23.2014.8.19.0000 – Julgamento em 26/05/2014 – Relator: Desembarga-

dor Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva. Votação unânime.