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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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510
SÚMULA N
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309
“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializa-
das recursos em ação de execução por quantia certa contra
devedor solvente, mesmo que o crédito exequendo resulte
de relação de consumo, quando não oferecidos embargos de
devedor ou quando estes não versarem sobre o negócio jurí-
dico que deu origem ao crédito.”
Referência
157
André Gustavo Correa de Andrade
Desembargador
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas apreciar e julgar recursos e
ações originárias que versem questões de Direito do Consumidor. É o que
se extrai do artigo 20, § 1º, do CODJERJ e do artigo 6º do Regimento Inter-
no do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
É claro que, no julgamento dos feitos de sua competência, as Câma-
ras Cíveis Especializadas podem apreciar questões de outra natureza, pro-
cessual ou material, sob a condição de que tais questões estejam vincu-
ladas a uma causa que verse sobre relação de consumo. Assim, insere-se
na competência das referidas Câmaras o julgamento de recursos oriundos
de ação de cognição que tenha como causa de pedir remota relação con-
sumerista, ainda que os recursos veiculem, por exemplo, exclusivamente
questões processuais.
Na situação indicada na Súmula em comento, entendeu-se que a
Execução fundada em título extrajudicial, em si considerada, não suscita
o exame de questões relacionadas ao Direito do Consumidor, ainda que
o crédito exequendo resulte de uma relação de consumo. Isso porque o
processo de execução, em linha de princípio, por sua própria natureza, en-
seja cognição restrita, não dando ensejo ao exame de questões de direito
material ou relacionadas ao Direito do Consumidor.
157 Conflito de Competência nº 0022141-23.2014.8.19.0000 – Julgamento em 26/05/2014 – Relator: Desembarga-
dor Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva. Votação unânime.