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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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508

na Carta Maior:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qual-

quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangei-

ros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos ter-

mos seguintes: (…)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do con-

sumidor;

No mesmo sentido foram publicados os Verbetes da Súmula deste

Tribunal: 303 (capital de giro), 306 (operações bancárias para destinatário

final). E em sentido oposto: 308 (telefonia para pessoa jurídica destinatá-

ria final), 309 (recurso em execução por quantia certa contra solvente sem

questão do negócio de origem), 310 (micro empresa ou empresa individual

contra concessionária de serviços públicos), 311 (serviços bancários em re-

lação intermediária para micro empresa e empresa individual), 312 (direito

de crédito das instituições financeiras).

A razão da Lei de organização interna do Tribunal deve ser sim garan-

tir a razoável duração do processo em todas as matérias. Nunca olvidar a

distribuição racional do serviço que viabilize a justa distribuição do direito

por seus operadores a todos os jurisidicionados, independentemente do

valor da causa ou da eventual repetibilidade dos assuntos tratados, pois,

até para concluir por esta, deve se analisar detidamente as provas e ale-

gações apresentadas. Dentro deste raciocínio, nada mais sensato do que

interpretar a competência especializada sob a luz dos Princípios Consume-

ristas, prestigiando a vulnerabilidade real. Deve-se rechaçar a transforma-

ção das Câmaras de Direito do Consumidor na vala comum para onde se

destinam todos os feitos sobre os quais paire a dúvida, a fim de garantir

a qualidade do serviço de jurisdição ao consumidor. Deve-se esquecer as

questões de competência encerradas em formalidades ou em argumentos

puramente processuais, e adotar o foco constitucional: tratar com desi-

gualdade os desiguais sim, mas antes verificando se a disparidade se en-

contra na esfera capaz de prejudicar o desempenho processual do suposto

vulnerável, para não tornar a desigualdade regra de presunção a distribuir