Background Image
Previous Page  507 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 507 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

507

que haja equilíbrio entre as partes independente da disparidade entre suas

estaturas. Portanto, se não são objetivos os critérios de aferição da vul-

nerabilidade, deve-se exigir farta prova de quem a alega fora do conceito

padrão de consumidor. A classificação em vulnerável deveria decorrer da

identificação do consumidor, não deveria ser um requisito de seu conceito,

conforme máxima doutrinária:

“A vulnerabilidade é traço universal de todos os consumido-

res, ricos, pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou es-

pertos.” (BENJAMIN, Antônio Hermann de Vasconcellos e.

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos

Autores do Anteprojeto, Forense, p. 224/225.)

Por sua vez, para qualificar-se como destinatário econômico final, o

consumidor deve provar que o produto ou serviço adquirido ou utilizado

não guarda qualquer vínculo direto ou indireto com a atividade econômica

por ele desenvolvida. Somente o atendimento de uma necessidade pró-

pria, pessoal do contratante leva à sua qualificação como consumidor na

relação controvertida. Deve-se excluir da incidência do Código de Defesa

do Consumidor as relações para fomento da atividade final lucrativa. A co-

municação telefônica, a internet, o transporte de insumos e mercadorias,

o alarme de segurança... tudo que se instala para captação de clientes,

facilitação do relacionamento com fornecedores, garantia do desenvolvi-

mento da atividade fim do empreendimento … está inserido na cadeia de

produção/prestação sem encerrá-la, de forma que não configura, em prin-

cípio, relação a que se deva aplicar a legislação destinada ao consumidor.

Logo, o verbete 307 da Súmula deste Tribunal resgata em parte a

definição do consumidor a quem verdadeiramente a Constituição Federal

pretendeu prestigiar, apenas devendo-se ressalvar a extensão da benesse

pela aplicação excepcional do conceito da vulnerabilidade. Talvez a res-

salva não tenha constado para ressaltar a sua excepcionalidade, já que a

interpretação extensiva que alguns juristas vinham querendo adotar des-

virtuava o espírito legislativo do microssistema consumerista. Porque o

escopo a ser prestigiado dentre tantos é o de dar cumprimento ao manda-

mento constitucional de proteção ao consumidor, conforme determinado