

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
507
que haja equilíbrio entre as partes independente da disparidade entre suas
estaturas. Portanto, se não são objetivos os critérios de aferição da vul-
nerabilidade, deve-se exigir farta prova de quem a alega fora do conceito
padrão de consumidor. A classificação em vulnerável deveria decorrer da
identificação do consumidor, não deveria ser um requisito de seu conceito,
conforme máxima doutrinária:
“A vulnerabilidade é traço universal de todos os consumido-
res, ricos, pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou es-
pertos.” (BENJAMIN, Antônio Hermann de Vasconcellos e.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos
Autores do Anteprojeto, Forense, p. 224/225.)
Por sua vez, para qualificar-se como destinatário econômico final, o
consumidor deve provar que o produto ou serviço adquirido ou utilizado
não guarda qualquer vínculo direto ou indireto com a atividade econômica
por ele desenvolvida. Somente o atendimento de uma necessidade pró-
pria, pessoal do contratante leva à sua qualificação como consumidor na
relação controvertida. Deve-se excluir da incidência do Código de Defesa
do Consumidor as relações para fomento da atividade final lucrativa. A co-
municação telefônica, a internet, o transporte de insumos e mercadorias,
o alarme de segurança... tudo que se instala para captação de clientes,
facilitação do relacionamento com fornecedores, garantia do desenvolvi-
mento da atividade fim do empreendimento … está inserido na cadeia de
produção/prestação sem encerrá-la, de forma que não configura, em prin-
cípio, relação a que se deva aplicar a legislação destinada ao consumidor.
Logo, o verbete 307 da Súmula deste Tribunal resgata em parte a
definição do consumidor a quem verdadeiramente a Constituição Federal
pretendeu prestigiar, apenas devendo-se ressalvar a extensão da benesse
pela aplicação excepcional do conceito da vulnerabilidade. Talvez a res-
salva não tenha constado para ressaltar a sua excepcionalidade, já que a
interpretação extensiva que alguns juristas vinham querendo adotar des-
virtuava o espírito legislativo do microssistema consumerista. Porque o
escopo a ser prestigiado dentre tantos é o de dar cumprimento ao manda-
mento constitucional de proteção ao consumidor, conforme determinado