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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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sedimentado por esta Corte Estadual perfilha a mesma tendência da Cor-
te Superior. Depois de aplicar estritamente a teoria finalista em seus jul-
gados, os Doutos Ministros inclinaram-se em maioria ao comedimento na
extensão do conceito de consumidor, voltando a prestigiar a teoria fina-
lista, ainda que de forma mitigada, como forma de retomar o controle da
aplicação da legislação do consumidor, ponderando a inclusão do “consu-
mo intermediário” no ordenamento protecionista. O Recurso Especial n.
661.14513 julgado em 22/02/2005, da relatoria do Min. Jorge Scartezzini, foi
um importante precedente na adoção da teoria finalista mitigada, exigin-
do-se prova da vulnerabilidade para o amparo das benesses consumeristas
ao consumidor profissional. Urge frisar que, como impedido de revolver a
instrução probatória dos processos, o STJ admite a figura do consumidor
intermediário sob a condição de prova da vulnerabilidade que não chega
a verificar, sempre confirmando o posicionamento do Tribunal Estadual.
Nesta Corte, o que se verifica é que, não sendo o porte técnico/ jurídico/
fático da parte mérito do processo, raramente a respectiva prova consta
nos autos. E sendo excepcional (sob exigência de prova) a vulnerabilidade
acaba sendo rechaçada, dando lugar à aplicação da teoria finalista.
Afinal, esse é o norte da Constituição Federal, que não contempla a
relação de consumo, mas, expressamente, a pessoa do consumidor:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do tra-
balho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: (…)
V - defesa do consumidor;
Por isso, a mitigação da teoria finalista (e não a teoria maximalista)
tem sido majoritariamente aplicada sob a condição de prova da vulnerabi-
lidade alegada pelo beneficiário. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS