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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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sedimentado por esta Corte Estadual perfilha a mesma tendência da Cor-

te Superior. Depois de aplicar estritamente a teoria finalista em seus jul-

gados, os Doutos Ministros inclinaram-se em maioria ao comedimento na

extensão do conceito de consumidor, voltando a prestigiar a teoria fina-

lista, ainda que de forma mitigada, como forma de retomar o controle da

aplicação da legislação do consumidor, ponderando a inclusão do “consu-

mo intermediário” no ordenamento protecionista. O Recurso Especial n.

661.14513 julgado em 22/02/2005, da relatoria do Min. Jorge Scartezzini, foi

um importante precedente na adoção da teoria finalista mitigada, exigin-

do-se prova da vulnerabilidade para o amparo das benesses consumeristas

ao consumidor profissional. Urge frisar que, como impedido de revolver a

instrução probatória dos processos, o STJ admite a figura do consumidor

intermediário sob a condição de prova da vulnerabilidade que não chega

a verificar, sempre confirmando o posicionamento do Tribunal Estadual.

Nesta Corte, o que se verifica é que, não sendo o porte técnico/ jurídico/

fático da parte mérito do processo, raramente a respectiva prova consta

nos autos. E sendo excepcional (sob exigência de prova) a vulnerabilidade

acaba sendo rechaçada, dando lugar à aplicação da teoria finalista.

Afinal, esse é o norte da Constituição Federal, que não contempla a

relação de consumo, mas, expressamente, a pessoa do consumidor:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do tra-

balho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observados os seguintes princípios: (…)

V - defesa do consumidor;

Por isso, a mitigação da teoria finalista (e não a teoria maximalista)

tem sido majoritariamente aplicada sob a condição de prova da vulnerabi-

lidade alegada pelo beneficiário. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA

DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS