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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mer-
cado de consumo…
Três são as modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de co-
nhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo),
jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus
reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência
econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em
siuação de frente ao oponente negocial).
Se não configurada quaisquer das hipóteses da vulnerabilidade, não
deve a parte se amparar sob a ótica da proteção reservada ao consumidor.
Não basta a diferença de capital das pessoas jurídicas envolvidas. É preci-
so que se justifique a impossibilidade de prover a própria defesa em pé de
igualdade com a parte contrária por deficiência flagrante. Do contrário, o
tratamento excepcional tornar-se-ia a regra.
Daí se originou a duplicidade de entendimentos. A teoria finalista, ba-
seada no objeto da relação de consumo (bem destinado à retirada definiti-
va da cadeia de consumo). E a teoria maximalista, calcada no sujeito a que
se destina a proteção consumerista (vulnerável), para incluir no conceito
os sujeitos profissionais em práticas que não ocupam o extremo da cadeia
de consumo, já que reinserem o bem ou serviço adquirido para incremento
de sua atividade.
Embora ostente uma aparência mais democrática e abrangente, a
teoria maximalista indevidamente aplicada poderia conduzir ao desvirtu-
amento o Código de Defesa do Consumidor, transformando-o em recurso
de manipulação das relações negociais e do curso dos impulsos empre-
endedores na sociedade. Afinal, independentemente do porte de seus
recursos, todo aquele que opta pela trilha do negócio próprio deveria se
conscientizar que assume o risco do empreendimento, proporcionalmente
ao vulto do mesmo. A vulnerabilidade deveria ser presumida por lei e não
avaliada casuisticamente, o que é, aliás, o traço distintivo entre a vulnera-