Background Image
Previous Page  503 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 503 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

503

seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de

vida, bem como a transparência e harmonia das relações de

consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mer-

cado de consumo…

Três são as modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de co-

nhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo),

jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus

reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência

econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em

siuação de frente ao oponente negocial).

Se não configurada quaisquer das hipóteses da vulnerabilidade, não

deve a parte se amparar sob a ótica da proteção reservada ao consumidor.

Não basta a diferença de capital das pessoas jurídicas envolvidas. É preci-

so que se justifique a impossibilidade de prover a própria defesa em pé de

igualdade com a parte contrária por deficiência flagrante. Do contrário, o

tratamento excepcional tornar-se-ia a regra.

Daí se originou a duplicidade de entendimentos. A teoria finalista, ba-

seada no objeto da relação de consumo (bem destinado à retirada definiti-

va da cadeia de consumo). E a teoria maximalista, calcada no sujeito a que

se destina a proteção consumerista (vulnerável), para incluir no conceito

os sujeitos profissionais em práticas que não ocupam o extremo da cadeia

de consumo, já que reinserem o bem ou serviço adquirido para incremento

de sua atividade.

Embora ostente uma aparência mais democrática e abrangente, a

teoria maximalista indevidamente aplicada poderia conduzir ao desvirtu-

amento o Código de Defesa do Consumidor, transformando-o em recurso

de manipulação das relações negociais e do curso dos impulsos empre-

endedores na sociedade. Afinal, independentemente do porte de seus

recursos, todo aquele que opta pela trilha do negócio próprio deveria se

conscientizar que assume o risco do empreendimento, proporcionalmente

ao vulto do mesmo. A vulnerabilidade deveria ser presumida por lei e não

avaliada casuisticamente, o que é, aliás, o traço distintivo entre a vulnera-