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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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bilidade e a hipossuficiência. No entanto, o que ocorreu na prática foi um
deslocamento do conceito de vulnerabilidade para uma esfera subjetiva,
envolvendo a experiência de vida pessoal do intérprete, já que o conceito
de consumidor delineado pela teoria maximalista decorreu de uma inter-
pretação extensiva, sem parâmetros de medida fixados por lei.
Assim o julgador ganhou uma margem de atuação elástica, ao com-
parar dois agentes empreendedores para definir se existe entre eles um
vulnerável. O parâmetro mais tangível, porém distante do escopo da lei
é a comparação entre os capitais sociais ou a popularidade dos fornece-
dores/prestadores em conflito. O capital social declarado pode não cor-
responder à realidade do empreendimento. A valoração do
status
social
da empresa junto à sociedade depende da vivência do julgador fora do
mundo jurídico, já que, por não constituir o mérito da causa, o porte das
partes geralmente não é objeto de prova nos autos. E esta valoração exer-
cerá grande influência sobre o deslinde do processo, porque um preceito
bíblico se cumpre no microssistema consumerista:
“Quando somos fracos, então é que somos fortes” (2 Corín-
tios 12:10)
Ou seja, a parte qualificada como vulnerável contará comos institutos
benéficos da legislação consumerista: a inversão do ônus da prova, a pre-
sunção de boa-fé do consumidor, a alternatividade quanto à competência
em razão do domicílio, a vedação da intervenção de terceiros invocados
pela reclamada…, aumentando sua força, sua probabilidade de sucesso
na empreitada processual. Então, se não era verdadeiramente vulnerável,
o peso do Código de Defesa do Consumidor penderá na balança em favor
de uma das partes quando o instrumento já se encontrava em equilíbrio,
promovendo assim manifesta injustiça.
É possível que se acuse o verbete 307 acima transcrito de trilhar na
contramão da tendência dos Tribunais Superiores, que é o reconhecimen-
to da figura do consumidor intermediário como sujeito de direito do mi-
crossistema consumerista. Contudo, uma análise histórica do tema con-
jugada com a análise das competências do Tribunal de Justiça Estadual e
do Superior Tribunal de Justiça leva à conclusão de que o entendimento