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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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bilidade e a hipossuficiência. No entanto, o que ocorreu na prática foi um

deslocamento do conceito de vulnerabilidade para uma esfera subjetiva,

envolvendo a experiência de vida pessoal do intérprete, já que o conceito

de consumidor delineado pela teoria maximalista decorreu de uma inter-

pretação extensiva, sem parâmetros de medida fixados por lei.

Assim o julgador ganhou uma margem de atuação elástica, ao com-

parar dois agentes empreendedores para definir se existe entre eles um

vulnerável. O parâmetro mais tangível, porém distante do escopo da lei

é a comparação entre os capitais sociais ou a popularidade dos fornece-

dores/prestadores em conflito. O capital social declarado pode não cor-

responder à realidade do empreendimento. A valoração do

status

social

da empresa junto à sociedade depende da vivência do julgador fora do

mundo jurídico, já que, por não constituir o mérito da causa, o porte das

partes geralmente não é objeto de prova nos autos. E esta valoração exer-

cerá grande influência sobre o deslinde do processo, porque um preceito

bíblico se cumpre no microssistema consumerista:

“Quando somos fracos, então é que somos fortes” (2 Corín-

tios 12:10)

Ou seja, a parte qualificada como vulnerável contará comos institutos

benéficos da legislação consumerista: a inversão do ônus da prova, a pre-

sunção de boa-fé do consumidor, a alternatividade quanto à competência

em razão do domicílio, a vedação da intervenção de terceiros invocados

pela reclamada…, aumentando sua força, sua probabilidade de sucesso

na empreitada processual. Então, se não era verdadeiramente vulnerável,

o peso do Código de Defesa do Consumidor penderá na balança em favor

de uma das partes quando o instrumento já se encontrava em equilíbrio,

promovendo assim manifesta injustiça.

É possível que se acuse o verbete 307 acima transcrito de trilhar na

contramão da tendência dos Tribunais Superiores, que é o reconhecimen-

to da figura do consumidor intermediário como sujeito de direito do mi-

crossistema consumerista. Contudo, uma análise histórica do tema con-

jugada com a análise das competências do Tribunal de Justiça Estadual e

do Superior Tribunal de Justiça leva à conclusão de que o entendimento