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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou

serviço é contratado para implementar atividade econômica,

porquanto não está configurado o destinatário final da rela-

ção de consumo”.

Com excelência o entendimento sumulado se respaldou em conceito

básico a atrair ou repelir a legislação consumerista: o conceito de consu-

midor. De fato, se a atividade, por ser intermediária, não se destina ao

consumidor, os conflitos que a envolvam não devem ser analisados pela

ótica constitucionalmente destinada aos destinatários finais da relação de

consumo, em princípio. Este é o conceito legal estabelecido:

Artigo 2º da Lei 8.078/1990. “Consumidor é toda pessoa física

ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como des-

tinatário final”.

A qualificação da relação consumerista deve observar a teoria finalis-

ta como regra, considerando o destinatário final tão somente o destinatá-

rio fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

Daí ser considerado consumidor aquele que exaure a função econômica

do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consu-

mo. O artigo 2° do CDC adota a teoria finalista ou subjetiva. Imperativo ser

o destinatário fático do produto ou serviço, retirando-o da cadeia de pro-

dução, exigindo-se que inocorra revenda ou uso profissional do mesmo.

Mister para a configuração do caráter consumerista que o bem não seja

um recurso de produção, cujo preço integrará o valor final do produto ou

serviço.

Uma releitura do tema mitigou a aludida teoria finalista para ampliar

o conceito de consumidor, tornando-o capaz de abranger pessoas jurídi-

cas, desde que verificado o inafastável caráter da vulnerabilidade previsto

no artigo 4º do Estatuto consumerista:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por

objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,

o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de