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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou
serviço é contratado para implementar atividade econômica,
porquanto não está configurado o destinatário final da rela-
ção de consumo”.
Com excelência o entendimento sumulado se respaldou em conceito
básico a atrair ou repelir a legislação consumerista: o conceito de consu-
midor. De fato, se a atividade, por ser intermediária, não se destina ao
consumidor, os conflitos que a envolvam não devem ser analisados pela
ótica constitucionalmente destinada aos destinatários finais da relação de
consumo, em princípio. Este é o conceito legal estabelecido:
Artigo 2º da Lei 8.078/1990. “Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como des-
tinatário final”.
A qualificação da relação consumerista deve observar a teoria finalis-
ta como regra, considerando o destinatário final tão somente o destinatá-
rio fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Daí ser considerado consumidor aquele que exaure a função econômica
do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consu-
mo. O artigo 2° do CDC adota a teoria finalista ou subjetiva. Imperativo ser
o destinatário fático do produto ou serviço, retirando-o da cadeia de pro-
dução, exigindo-se que inocorra revenda ou uso profissional do mesmo.
Mister para a configuração do caráter consumerista que o bem não seja
um recurso de produção, cujo preço integrará o valor final do produto ou
serviço.
Uma releitura do tema mitigou a aludida teoria finalista para ampliar
o conceito de consumidor, tornando-o capaz de abranger pessoas jurídi-
cas, desde que verificado o inafastável caráter da vulnerabilidade previsto
no artigo 4º do Estatuto consumerista:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de