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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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da atividade lucrativa? São os chamados

bens e serviços de “con-

sumo intermediário”,

como máquinas produtoras, instalações,

mobiliários, sistemas de computadores e todos os demais bens e

serviços indispensáveis ao funcionamento da empresa”.

A evolução exegética tem importante

leading case

no julgamento da

Sentença Estrangeria Contestada nº 5847, de relatoria do Min. Maurício

Correia, julgado em 01/12/1999 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi

claramente acolhida a teoria finalista:

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO ARBITRAL ESTRANGEIRO.

REQUISITOS FORMAIS: COMPROVAÇÃO. CAUÇÃO: DESNECES-

SIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 9.307/96. CONTRATO

DE ADESÃO: INEXISTÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS.

INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Hipó-

tese em que restaram comprovados os requisitos formais para

a homologação (RISTF, artigo 217). 2. O Supremo Tribunal Fe-

deral entende desnecessária a caução em homologação de sen-

tença estrangeira (SE nº 3.407, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, DJ DE

07.12.84). 3. As disposições processuais da Lei nº 9.307/96 têm

incidência imediata nos casos pendentes de julgamento (RE nº

91.839/GO, RAFAEL MAYER, DJ de 15.05.81). 4. Não é contrato de

adesão aquele em que as cláusulas são modificáveis por acordo

das partes. 5.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor,

conforme dispõe seu artigo 2º, aplica-se somente a “pessoa fí-

sica ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final”.

Pedido de homologação deferido. (

grifei

)

No avançar do tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi-

ça se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualida-

de de consumidor deve, em regra, ser feita mediante a aplicação da teoria

finalista, porém, em uma interpretação mais aprofundada, ou a mitigação

da teoria finalista original, segundo a qual o conceito-chave ou o centro

valorativo é a vulnerabilidade, verdadeiro parâmetro para aferir, em espe-

cial no caso das pessoas jurídicas, se são profissionais-consumidores que

reclamammais benesses do que o direito comercial

[e o direito civil]

já lhes

concede

”. (BENJAMIN, MARQUES e BESSA, 2007, p. 69).