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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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da atividade lucrativa? São os chamados
bens e serviços de “con-
sumo intermediário”,
como máquinas produtoras, instalações,
mobiliários, sistemas de computadores e todos os demais bens e
serviços indispensáveis ao funcionamento da empresa”.
A evolução exegética tem importante
leading case
no julgamento da
Sentença Estrangeria Contestada nº 5847, de relatoria do Min. Maurício
Correia, julgado em 01/12/1999 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi
claramente acolhida a teoria finalista:
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO ARBITRAL ESTRANGEIRO.
REQUISITOS FORMAIS: COMPROVAÇÃO. CAUÇÃO: DESNECES-
SIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 9.307/96. CONTRATO
DE ADESÃO: INEXISTÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS.
INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Hipó-
tese em que restaram comprovados os requisitos formais para
a homologação (RISTF, artigo 217). 2. O Supremo Tribunal Fe-
deral entende desnecessária a caução em homologação de sen-
tença estrangeira (SE nº 3.407, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, DJ DE
07.12.84). 3. As disposições processuais da Lei nº 9.307/96 têm
incidência imediata nos casos pendentes de julgamento (RE nº
91.839/GO, RAFAEL MAYER, DJ de 15.05.81). 4. Não é contrato de
adesão aquele em que as cláusulas são modificáveis por acordo
das partes. 5.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
conforme dispõe seu artigo 2º, aplica-se somente a “pessoa fí-
sica ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final”.
Pedido de homologação deferido. (
grifei
)
No avançar do tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi-
ça se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualida-
de de consumidor deve, em regra, ser feita mediante a aplicação da teoria
finalista, porém, em uma interpretação mais aprofundada, ou a mitigação
da teoria finalista original, segundo a qual o conceito-chave ou o centro
valorativo é a vulnerabilidade, verdadeiro parâmetro para aferir, em espe-
cial no caso das pessoas jurídicas, se são profissionais-consumidores que
“
reclamammais benesses do que o direito comercial
[e o direito civil]
já lhes
concede
”. (BENJAMIN, MARQUES e BESSA, 2007, p. 69).