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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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0027533-41.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. MARCOS ALCINO A. TORRES - Julgamento: 16/06/2014 -

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - CONSUMIDOR

Agravo de instrumento interposto contra parte da decisão

que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indeniza-

tória, demandada por pessoa jurídica em face de operadoras

de telefonia, indeferiu a inversão do ônus da prova previs-

ta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nos

termos do artigo 2º do CDC consumidor é toda pessoa física

ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final. Diante da restrição conceitual, passou-se

a enfrentar algumas situações em que pessoas jurídicas, in-

termediadoras na produção e distribuição dos bens de con-

sumo, encontravam-se, também, em posição de vulnerabili-

dade técnica, informacional e até mesmo econômica frente

a relações negociais diversas de sua atividade-fim. Não por

acaso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou controvérsias

que envolviam a aplicação do Código do Consumidor a socie-

dades empresárias. Por meio de mitigação da teoria finalista,

desde que comprovada sua vulnerabilidade, decidiu, excep-

cionalmente, reconhecer a relação jurídica de consumo. Nem

sempre a sociedade empresária detém o conhecimento téc-

nico sobre todos os aspectos que envolvem a realização de

seu objeto social. Para esse fim, a organização da atividade

econômica da empresa depende, ou pode depender, face á

sua dinâmica, de outros aspectos. No caso concreto, o agra-

vante depende da prestação do serviço de telefonia móvel

para agregar valores à organização de sua atividade econô-

mica, mas, inelutavelmente, não detém conhecimento técni-

co sobre ele, alheio à sua “expertise”. Analisando os autos,

verifica-se que o agravante encontra-se em situação de hipos-

suficiência técnica perante o prestador do serviço. Qualquer

circunstância de fato que faça com que, para a parte autora,

seja consideravelmente mais difícil produzir a prova do que

para a parte ré produzir a contraprova, configura a hipótese