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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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0027533-41.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. MARCOS ALCINO A. TORRES - Julgamento: 16/06/2014 -
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - CONSUMIDOR
Agravo de instrumento interposto contra parte da decisão
que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indeniza-
tória, demandada por pessoa jurídica em face de operadoras
de telefonia, indeferiu a inversão do ônus da prova previs-
ta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nos
termos do artigo 2º do CDC consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. Diante da restrição conceitual, passou-se
a enfrentar algumas situações em que pessoas jurídicas, in-
termediadoras na produção e distribuição dos bens de con-
sumo, encontravam-se, também, em posição de vulnerabili-
dade técnica, informacional e até mesmo econômica frente
a relações negociais diversas de sua atividade-fim. Não por
acaso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou controvérsias
que envolviam a aplicação do Código do Consumidor a socie-
dades empresárias. Por meio de mitigação da teoria finalista,
desde que comprovada sua vulnerabilidade, decidiu, excep-
cionalmente, reconhecer a relação jurídica de consumo. Nem
sempre a sociedade empresária detém o conhecimento téc-
nico sobre todos os aspectos que envolvem a realização de
seu objeto social. Para esse fim, a organização da atividade
econômica da empresa depende, ou pode depender, face á
sua dinâmica, de outros aspectos. No caso concreto, o agra-
vante depende da prestação do serviço de telefonia móvel
para agregar valores à organização de sua atividade econô-
mica, mas, inelutavelmente, não detém conhecimento técni-
co sobre ele, alheio à sua “expertise”. Analisando os autos,
verifica-se que o agravante encontra-se em situação de hipos-
suficiência técnica perante o prestador do serviço. Qualquer
circunstância de fato que faça com que, para a parte autora,
seja consideravelmente mais difícil produzir a prova do que
para a parte ré produzir a contraprova, configura a hipótese