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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Isto porque a Súmula em comento, ao destacar a natureza fazendária da

pretensão movida em face de entidade autárquica municipal, estabeleceu

importante paradigma para se diferenciar o regime jurídico aplicável ao

mesmo serviço, de acordo com a pessoa jurídica que o prestar.

Tratando-se de serviço delegado, à natureza pública da atividade so-

ma-se a finalidade lucrativa da concessionária, que portanto, atrairá a tute-

la consumerista, conferindo um âmbito de atuação mais amplo às normas

do CDC. Ao contrário, versando o caso sobre serviço prestado diretamente

pela Administração Pública, através de entidade autárquica, estará o in-

teresse público predominando sobre o privado, atraindo a competência

fazendária.

Independentemente da hipótese que analise, o operador deverá ter

sempre emmente a dupla natureza – pública e privada – da relação jurídica

entre prestador e usuário do serviço. O simples fato de tratar-se de serviço

público prestado por entidade autárquica não elimina a aplicação do CDC,

entretanto, serve de parâmetro limitador à incidência deste diploma, afas-

tando a competência das Câmaras Especializadas.

CONCLUSÃO

A Súmula 305 consolidou importante paradigma na caracterização

das relações jurídicas entre usuário e prestador do serviço público. Embora

verse especificamente sobre o serviço de esgotamento sanitário desempe-

nhado por autarquia municipal, entendemos que sua lógica pode ser apli-

cada a situações análogas, não apenas a fim de fixar a competência para

análise dos casos, mas sobretudo a fim de caracterizar a relação jurídica

entre usuário e prestador do serviço.