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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Isto porque a Súmula em comento, ao destacar a natureza fazendária da
pretensão movida em face de entidade autárquica municipal, estabeleceu
importante paradigma para se diferenciar o regime jurídico aplicável ao
mesmo serviço, de acordo com a pessoa jurídica que o prestar.
Tratando-se de serviço delegado, à natureza pública da atividade so-
ma-se a finalidade lucrativa da concessionária, que portanto, atrairá a tute-
la consumerista, conferindo um âmbito de atuação mais amplo às normas
do CDC. Ao contrário, versando o caso sobre serviço prestado diretamente
pela Administração Pública, através de entidade autárquica, estará o in-
teresse público predominando sobre o privado, atraindo a competência
fazendária.
Independentemente da hipótese que analise, o operador deverá ter
sempre emmente a dupla natureza – pública e privada – da relação jurídica
entre prestador e usuário do serviço. O simples fato de tratar-se de serviço
público prestado por entidade autárquica não elimina a aplicação do CDC,
entretanto, serve de parâmetro limitador à incidência deste diploma, afas-
tando a competência das Câmaras Especializadas.
CONCLUSÃO
A Súmula 305 consolidou importante paradigma na caracterização
das relações jurídicas entre usuário e prestador do serviço público. Embora
verse especificamente sobre o serviço de esgotamento sanitário desempe-
nhado por autarquia municipal, entendemos que sua lógica pode ser apli-
cada a situações análogas, não apenas a fim de fixar a competência para
análise dos casos, mas sobretudo a fim de caracterizar a relação jurídica
entre usuário e prestador do serviço.