

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
489
definição que se soma ao previsto nos arts. 17 e 29, que tratam dos consu-
midores equiparados.
Cuida-se, portanto, de conceito padrão, cuja observância pelo intér-
prete quanto à definição assume acentuada relevância no campo das rela-
ções jurídicas de consumo, contratuais ou não.
Com efeito, a melhor doutrina e a jurisprudência paulatinamente de-
linearam conceitos a fim de estabelecer o campo de aplicação do Código
de Defesa do Consumidor, cujo diferencial está exatamente no aspecto
subjetivo (consumidor e fornecedor/prestador de serviços), de forma que,
em suma, em diálogo com outras fontes de direito privado, “
se aplica sobre
quase todas as relações privadas entre um sujeito vulnerável, o consumidor
ou consumidor equiparado e um sujeito mais forte, ou profissional, o forne-
cedor ou empresário
”. (BENJAMIN, MARQUES e BESSA, 2007, p. 66).
Como se vê o campo é amplo e especial, justamente em face do man-
damento constitucional de proteção do consumidor previsto no art. 5º,
XXXII da CRFB/88, de notória preocupação com os vulneráveis, em relação
aos quais o Código faz distinção, preocupando-se em identificar o desti-
natário final do produto ou serviço inserido no mercado de consumo. Daí
a concentração fundamental em precisar a finalidade da aquisição ou da
utilização, ou seja, a destinação final.
Neste mister, CLÁUDIA LIMA MARQUES (2006) é pioneira em identi-
ficar a existência de pelo menos duas correntes doutrinárias: os finalistas
e os maximalistas.
Segundo ela (BENJAMIN, MARQUES e BESSA, 2007, p. 69), o finalis-
mo, a expressão “destinatário final” deve ser operacionalizada de forma
restrita, ou seja, sob os princípios reitores expressos nos arts. 4º e 6º, den-
tre os quais assume acentuada relevância a vulnerabilidade do consumidor
nas relações contratuais de mercado. Confira-se:
“Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômi-
co do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo,
segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destina-
tário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo
para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário