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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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definição que se soma ao previsto nos arts. 17 e 29, que tratam dos consu-

midores equiparados.

Cuida-se, portanto, de conceito padrão, cuja observância pelo intér-

prete quanto à definição assume acentuada relevância no campo das rela-

ções jurídicas de consumo, contratuais ou não.

Com efeito, a melhor doutrina e a jurisprudência paulatinamente de-

linearam conceitos a fim de estabelecer o campo de aplicação do Código

de Defesa do Consumidor, cujo diferencial está exatamente no aspecto

subjetivo (consumidor e fornecedor/prestador de serviços), de forma que,

em suma, em diálogo com outras fontes de direito privado, “

se aplica sobre

quase todas as relações privadas entre um sujeito vulnerável, o consumidor

ou consumidor equiparado e um sujeito mais forte, ou profissional, o forne-

cedor ou empresário

”. (BENJAMIN, MARQUES e BESSA, 2007, p. 66).

Como se vê o campo é amplo e especial, justamente em face do man-

damento constitucional de proteção do consumidor previsto no art. 5º,

XXXII da CRFB/88, de notória preocupação com os vulneráveis, em relação

aos quais o Código faz distinção, preocupando-se em identificar o desti-

natário final do produto ou serviço inserido no mercado de consumo. Daí

a concentração fundamental em precisar a finalidade da aquisição ou da

utilização, ou seja, a destinação final.

Neste mister, CLÁUDIA LIMA MARQUES (2006) é pioneira em identi-

ficar a existência de pelo menos duas correntes doutrinárias: os finalistas

e os maximalistas.

Segundo ela (BENJAMIN, MARQUES e BESSA, 2007, p. 69), o finalis-

mo, a expressão “destinatário final” deve ser operacionalizada de forma

restrita, ou seja, sob os princípios reitores expressos nos arts. 4º e 6º, den-

tre os quais assume acentuada relevância a vulnerabilidade do consumidor

nas relações contratuais de mercado. Confira-se:

“Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômi-

co do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo,

segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destina-

tário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo

para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário