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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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de interesses diversos. Se de um lado temos o interesse público da ativida-
de, que a caracteriza enquanto serviço público, de outro nos deparamos
com o interesse privado, tanto do usuário como, em muitos casos, do pró-
prio prestador do serviço.
A identificação do regime jurídico aplicável, neste cenário, deve pas-
sar pela ponderação dos interesses envolvidos, à luz do caso concreto. Em
outros termos, se diante de determinada hipótese, o interesse público pre-
sente se sobrelevar ao privado, o regime aplicável será o de direito admi-
nistrativo, afastando-se a incidência das normas consumeristas.
Contribuição da Súmula
A Súmula em comento, ao consolidar a competência das Câmaras
Cíveis Não-Especializadas para análise de demandas envolvendo serviço
público de esgotamento sanitário prestado por autarquia municipal, en-
fatiza o interesse público presente nessas hipóteses – pretensão em face
da Fazenda Pública – que se sobrepõe ao aspecto consumerista da rela-
ção jurídica entre usuário e prestador. Tratando-se de Autarquia, ente da
Administração Pública
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, impõe-se reconhecer o caráter eminentemente
público da atividade, que não possui finalidade de lucro, ao contrário dos
serviços públicos delegados.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o serviço de esgotamento
sanitário é desempenhado majoritariamente pela Companhia Estadual de
Águas e Esgotos, respeitado o interesse de cada município em instituir o
seu próprio serviço sanitário – art. 1º, §2º do Decreto-Lei Estadual 39/1975,
que criou a Companhia. Ressalte-se que nos termos do art. 30, I, V e VII da
Constituição, o Serviço Público de esgotamento sanitário é de competên-
cia municipal, diante do interesse local da atividade.
A CEDAE, Sociedade de Economia Mista
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formada por capitais públi-
cos e privados, continua a atrair a competência das Câmaras de Consumo.
153 Nos termos do art. 5º, I do Decreto Lei 200/67, define-se Autarquia como “o serviço autônomo, criado por
lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
154Nos termos do art. 5º, III do DL 200/67,
“entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.