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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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de interesses diversos. Se de um lado temos o interesse público da ativida-

de, que a caracteriza enquanto serviço público, de outro nos deparamos

com o interesse privado, tanto do usuário como, em muitos casos, do pró-

prio prestador do serviço.

A identificação do regime jurídico aplicável, neste cenário, deve pas-

sar pela ponderação dos interesses envolvidos, à luz do caso concreto. Em

outros termos, se diante de determinada hipótese, o interesse público pre-

sente se sobrelevar ao privado, o regime aplicável será o de direito admi-

nistrativo, afastando-se a incidência das normas consumeristas.

Contribuição da Súmula

A Súmula em comento, ao consolidar a competência das Câmaras

Cíveis Não-Especializadas para análise de demandas envolvendo serviço

público de esgotamento sanitário prestado por autarquia municipal, en-

fatiza o interesse público presente nessas hipóteses – pretensão em face

da Fazenda Pública – que se sobrepõe ao aspecto consumerista da rela-

ção jurídica entre usuário e prestador. Tratando-se de Autarquia, ente da

Administração Pública

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, impõe-se reconhecer o caráter eminentemente

público da atividade, que não possui finalidade de lucro, ao contrário dos

serviços públicos delegados.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o serviço de esgotamento

sanitário é desempenhado majoritariamente pela Companhia Estadual de

Águas e Esgotos, respeitado o interesse de cada município em instituir o

seu próprio serviço sanitário – art. 1º, §2º do Decreto-Lei Estadual 39/1975,

que criou a Companhia. Ressalte-se que nos termos do art. 30, I, V e VII da

Constituição, o Serviço Público de esgotamento sanitário é de competên-

cia municipal, diante do interesse local da atividade.

A CEDAE, Sociedade de Economia Mista

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formada por capitais públi-

cos e privados, continua a atrair a competência das Câmaras de Consumo.

153 Nos termos do art. 5º, I do Decreto Lei 200/67, define-se Autarquia como “o serviço autônomo, criado por

lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração

Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

154Nos termos do art. 5º, III do DL 200/67,

“entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada

por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto

pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.