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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO RE-
GIMENTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMEN-
TO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PRO-
VAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Apli-
cação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço
é contratado para implementação de atividade econômica, já
que não estaria configurado o destinatário final da relação de
consumo (teoria finalista ou subjetiva).
3. Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quan-
do ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, ju-
rídica ou econômica da pessoa jurídica.
4. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante
não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente,
é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 17/04/2013)
Estabelecidas as bases preliminares para o caso específico que este
trabalho se propõe a comentar, não há como passar ao largo da súmula nº
297 do STJ, tampouco da análise do caso concreto que deu origem ao ver-
bete nº 306 deste Tribunal de Justiça [Conflito de Competência nº 0001916-
79.2014.8.19.0000, rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, DJe 05/05/2014],
do qual extraio importante trecho: