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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO RE-

GIMENTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.

TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMEN-

TO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PRO-

VAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental

em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Apli-

cação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do

Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço

é contratado para implementação de atividade econômica, já

que não estaria configurado o destinatário final da relação de

consumo (teoria finalista ou subjetiva).

3. Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quan-

do ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, ju-

rídica ou econômica da pessoa jurídica.

4. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante

não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente,

é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que

demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,

o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da

Súmula 7 desta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 17/04/2013)

Estabelecidas as bases preliminares para o caso específico que este

trabalho se propõe a comentar, não há como passar ao largo da súmula nº

297 do STJ, tampouco da análise do caso concreto que deu origem ao ver-

bete nº 306 deste Tribunal de Justiça [Conflito de Competência nº 0001916-

79.2014.8.19.0000, rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, DJe 05/05/2014],

do qual extraio importante trecho: