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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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488
SÚMULA N
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306
“Os recursos nas demandas que envolvam operações bancá-
rias entre instituição financeira e cliente na qualidade de des-
tinatário final são da competência das Câmaras Especializa-
das em matéria de consumo”.
Referência
155
Myriam Medeiros da Fonseca Costa
Desembargadora
A criação das Câmaras Cíveis Especializadas em matéria de direito do
consumidor foi prevista na Lei estadual nº 6.375 de 27 de dezembro de 2012
e sua implantação e funcionamento, possivelmente por conta da generali-
dade com que estava sendo tratada a matéria submetida à sua competên-
cia, levou à constatação imediata da enorme desproporcionalidade entre
os feitos distribuídos às novas Câmaras e suas congêneres não especiali-
zadas, colocando em risco a célere entrega da prestação jurisdicional e a
garantia do direito à razoável duração do processo ( art. 5º LXXVIII da CF).
Assim, impositiva se tornou a adoção de uma política capaz de solu-
cionar o crescente número conflitos de competência que passaram a ser
suscitados seja pelos novéis colegiados seja pelas Câmaras Cíveis não es-
pecializadas, seguindo-se a edição de inúmeras súmulas, cujos enunciados
traçam as diretrizes determinantes, segundo a doutrina e a jurisprudência,
do que deve ser ou não entendido como uma relação de consumo.
De partida, cumpre ressalvar que há entendimento pacífico do Supe-
rior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência em razão da maté-
ria é estabelecida mediante análise da causa de pedir e do pedido deduzidos
na petição inicial, descabendo realizar-se um pré-julgamento da matéria.
O art. 2º do CDC define o consumidor como “
toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário nal
”,
155 Conflito de Competência nº 001916-79.2014.8.19.0000, Julgamento em 05/05/2014, Relator Desembargador
Ricardo Rodrigues Cardozo. Votação unânime.