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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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488

SÚMULA N

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306

“Os recursos nas demandas que envolvam operações bancá-

rias entre instituição financeira e cliente na qualidade de des-

tinatário final são da competência das Câmaras Especializa-

das em matéria de consumo”.

Referência

155

Myriam Medeiros da Fonseca Costa

Desembargadora

A criação das Câmaras Cíveis Especializadas em matéria de direito do

consumidor foi prevista na Lei estadual nº 6.375 de 27 de dezembro de 2012

e sua implantação e funcionamento, possivelmente por conta da generali-

dade com que estava sendo tratada a matéria submetida à sua competên-

cia, levou à constatação imediata da enorme desproporcionalidade entre

os feitos distribuídos às novas Câmaras e suas congêneres não especiali-

zadas, colocando em risco a célere entrega da prestação jurisdicional e a

garantia do direito à razoável duração do processo ( art. 5º LXXVIII da CF).

Assim, impositiva se tornou a adoção de uma política capaz de solu-

cionar o crescente número conflitos de competência que passaram a ser

suscitados seja pelos novéis colegiados seja pelas Câmaras Cíveis não es-

pecializadas, seguindo-se a edição de inúmeras súmulas, cujos enunciados

traçam as diretrizes determinantes, segundo a doutrina e a jurisprudência,

do que deve ser ou não entendido como uma relação de consumo.

De partida, cumpre ressalvar que há entendimento pacífico do Supe-

rior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência em razão da maté-

ria é estabelecida mediante análise da causa de pedir e do pedido deduzidos

na petição inicial, descabendo realizar-se um pré-julgamento da matéria.

O art. 2º do CDC define o consumidor como “

toda pessoa física ou

jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário nal

”,

155 Conflito de Competência nº 001916-79.2014.8.19.0000, Julgamento em 05/05/2014, Relator Desembargador

Ricardo Rodrigues Cardozo. Votação unânime.