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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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“(...) o simples fato de a execução embargada estar fundada em

cédula de crédito bancário não faz com que a relação existente

entre as partes se afaste do Direito do Consumidor e passe a

vincular-se “diretamente ao Direito Empresarial, notadamente,

ao Direito Cambiário, com reflexos no Direito Civil.”

A prevalecer tal entendimento, chegar-se-ia ao seguinte con-

trassenso: nas ações judiciais emque fosse discutido um inadim-

plemento contratual decorrente de uma relação de consumo, a

competência para julgar os respectivos recursos seria das Câ-

maras Especializadas apenas quando o consumidor figurasse no

polo ativo, ao passo que, se o fornecedor fosse o autor da ação,

a competência seria a residual das Câmaras Cíveis.

Em outras palavras, numa relação de consumo, quando o su-

posto inadimplente fosse o fornecedor do serviço, a competên-

cia seria da Câmara Especializada do Consumidor, ao passo que,

se o suposto inadimplente fosse o consumidor, a competência

seria da Câmara Cível Comum. Por conseguinte, a competência

deixaria de ser aferida em razão da matéria e passaria a ser afe-

rida em razão da pessoa”.

Fato é que com o advento do novo Código Civil houve importante

aproximação principiológica em relação ao Código de Proteção e Defesa

do Consumidor, inaugurando uma nova teoria geral dos contratos, como

propugna o Enunciado Doutrinário nº 167 da I Jornada de Direito Civil do

Conselho da Justiça Federal.

É correto dizer, portanto, que afastada a presença do destinatário

final do produto ou serviço e mesmo inexistindo a vulnerabilidade, não se

amoldará a hipótese ao dirigismo peculiar ao Código de Defesa do Consu-

midor.

Por fim, vale registrar que o entendimento consolidado na menciona-

da súmula 306 tem sido amplamente acolhido pelas Câmaras Cíveis espe-

cializadas ou não, conforme se extrai dos julgados ora transcritos: