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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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“(...) o simples fato de a execução embargada estar fundada em
cédula de crédito bancário não faz com que a relação existente
entre as partes se afaste do Direito do Consumidor e passe a
vincular-se “diretamente ao Direito Empresarial, notadamente,
ao Direito Cambiário, com reflexos no Direito Civil.”
A prevalecer tal entendimento, chegar-se-ia ao seguinte con-
trassenso: nas ações judiciais emque fosse discutido um inadim-
plemento contratual decorrente de uma relação de consumo, a
competência para julgar os respectivos recursos seria das Câ-
maras Especializadas apenas quando o consumidor figurasse no
polo ativo, ao passo que, se o fornecedor fosse o autor da ação,
a competência seria a residual das Câmaras Cíveis.
Em outras palavras, numa relação de consumo, quando o su-
posto inadimplente fosse o fornecedor do serviço, a competên-
cia seria da Câmara Especializada do Consumidor, ao passo que,
se o suposto inadimplente fosse o consumidor, a competência
seria da Câmara Cível Comum. Por conseguinte, a competência
deixaria de ser aferida em razão da matéria e passaria a ser afe-
rida em razão da pessoa”.
Fato é que com o advento do novo Código Civil houve importante
aproximação principiológica em relação ao Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, inaugurando uma nova teoria geral dos contratos, como
propugna o Enunciado Doutrinário nº 167 da I Jornada de Direito Civil do
Conselho da Justiça Federal.
É correto dizer, portanto, que afastada a presença do destinatário
final do produto ou serviço e mesmo inexistindo a vulnerabilidade, não se
amoldará a hipótese ao dirigismo peculiar ao Código de Defesa do Consu-
midor.
Por fim, vale registrar que o entendimento consolidado na menciona-
da súmula 306 tem sido amplamente acolhido pelas Câmaras Cíveis espe-
cializadas ou não, conforme se extrai dos julgados ora transcritos: