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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não ad-

quiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um

instrumento de proteção cujo preço será incluído no preço final

do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria con-

sumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de

distribuição”.

Já a teoria maximalista, de acordo com a proficiência da referida dou-

trinadora (BENJAMIN, MARQUES e BESSA, 2007, p. 69), não se interessa

pela aferição da vulnerabilidade do destinatário final, sendo descrita da

seguinte forma:

“O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para

a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para

todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os pa-

peis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do

art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física

ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produ-

to ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário

fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza,

consome”.

Sérgio Cavalieri (2008, p. 470) assinala que:

“Embora incluída no conceito de consumidor (art. 2º do Código

de Defesa do Consumidor), a dificuldade está em saber quando a

pessoa jurídica é destinatária final de produtos e serviços. Desti-

natário final pressupõe “o uso privado” de bens ou serviços con-

sumidos; que o bem utilizado reverta, diretamente, na satisfação

de uma necessidade econômica do consumidor, vindo daí a dis-

tinção entre

bem de produção e bem de consumo

. Todos estão

de acordo que bens utilizados como insumos dos produtos que a

empresa produz, comomatérias primas, peças ou outros compo-

nentes básicos, não são bens de consumo, pelo que não geram re-

lação de consumo. Mas o que dizer daqueles produtos e serviços,

que embora não empregados como insumos na produção de ou-

tros bens ou serviços, são necessários, todavia, ao desempenho