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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não ad-
quiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um
instrumento de proteção cujo preço será incluído no preço final
do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria con-
sumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de
distribuição”.
Já a teoria maximalista, de acordo com a proficiência da referida dou-
trinadora (BENJAMIN, MARQUES e BESSA, 2007, p. 69), não se interessa
pela aferição da vulnerabilidade do destinatário final, sendo descrita da
seguinte forma:
“O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para
a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para
todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os pa-
peis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do
art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física
ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produ-
to ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário
fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza,
consome”.
Sérgio Cavalieri (2008, p. 470) assinala que:
“Embora incluída no conceito de consumidor (art. 2º do Código
de Defesa do Consumidor), a dificuldade está em saber quando a
pessoa jurídica é destinatária final de produtos e serviços. Desti-
natário final pressupõe “o uso privado” de bens ou serviços con-
sumidos; que o bem utilizado reverta, diretamente, na satisfação
de uma necessidade econômica do consumidor, vindo daí a dis-
tinção entre
bem de produção e bem de consumo
. Todos estão
de acordo que bens utilizados como insumos dos produtos que a
empresa produz, comomatérias primas, peças ou outros compo-
nentes básicos, não são bens de consumo, pelo que não geram re-
lação de consumo. Mas o que dizer daqueles produtos e serviços,
que embora não empregados como insumos na produção de ou-
tros bens ou serviços, são necessários, todavia, ao desempenho