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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre usu-

ário e prestador do Serviço Público

A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações en-

tre usuário e prestador do serviço público é matéria que divide os mais

renomados autores. Embora unânime o entendimento quanto à necessi-

dade de se conciliar o sistema de tutela consumerista com o interesse pú-

blico presente nessas atividades, não são poucas as divergências quanto à

forma e situações nas quais o CDC será aplicado.

Some-se a esta problemática a questão federativa existente na apli-

cação sem ressalvas do CDC aos serviços públicos de competência esta-

dual ou municipal, lei da União que, entretanto, teria de se subordinar às

disposições de cada ente federativo acerca de seus próprios serviços.

O legislador dispôs expressamente quanto à incidência das normas

consumeristas às relações entre usuário e prestador de serviço público,

tanto no CDC – arts. 4º, II, 6º, X e 22 – como na Lei 8987/95 – art. 7º,

caput

.

Assim, tem-se preliminarmente que o sistema de proteção conferido ao

Consumidor não pode ser afastado, nemmesmo daqueles serviços desem-

penhados diretamente pelo Estado.

Entretanto, devido à natureza da atividade em comento, tal aplicação

jamais será irrestrita. Conforme definição do Prof. Alexandre Santos de

Aragão, serviço público é a atividade

“de prestação de utilidades econômi-

cas a indivíduos determinados, colocadas pela Constituição ou pela lei a car-

go do Estado, com ou sem reserva de titularidade, e por ele desempenhadas

diretamente ou por seus delegatários, gratuita ou remuneradamente, com

vistas ao bem-estar da coletividade

152

.”

Ao contrário das atividades econô-

micas comuns, que trabalham com usuários individualmente considera-

dos, os serviços públicos devem observar seus usuários como integrantes

de um mesmo grupo social.

Disto decorre que a relação jurídica entre usuário e prestador do ser-

viço público possuirá sempre uma dupla natureza, marcada por dois polos

152 ARAGÃO, Alexandre Santos. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense.