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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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A dicção do Regimento é muito clara ao estatuir, de forma excluden-
te, que as causas que tangem ao artigo 86 do CODJERJ seriam de compe-
tência das Câmaras Cíveis comuns e não das Câmaras especializadas, como
faz crer a redação do art. 6-A ao rechaçar o que estivesse elencado no arti-
go 86 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de
Janeiro, das Câmaras especializadas em Direito do Consumidor.
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A redação do artigo 86, após a alteração promovida pela Resolução
29/2011 do Órgão Especial, sepultou a discussão quanto à competência
para processar e julgar as causas que envolvam esses entes públicos quan-
do a lide for discutida no primeiro grau de jurisdição. Por seu turno, a leitu-
ra integrada dos dispositivos aqui transcritos sacraliza o curso que os lití-
gios devem percorrer quando a matéria controvertida cuidar de interesses
que envolvam a Fazenda Pública.
Repise-se, neste ponto, que o CODJERJ circunscreve a competência
dos processos nos quais a Fazenda Pública seja Ré ou Autora na forma do
artigo 86 e, em sequência, no que tange ao duplo grau de jurisdição, o art.
6º-A do REGITJRJ cristalizou a competência das Câmaras Cíveis Comuns
para apreciar estes tipos de recursos.
Por esse viés, a Súmula, objeto desses breves comentários, estatui o
que a natureza do ente público – Autarquia Municipal –, conjuntamente,
com disposição
interna corporis
do Tribunal é capaz de inferir: quando a
questão litigiosa envolver a Autarquia Pública municipal, a competência
será das Câmaras Cíveis numeradas da 1ª à 22ª.
Art. 6º-A.
Compete às Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª, no âmbito de sua especialização nas matérias cujo
processo verse sobre direito do consumidor:
II –
julgar:
a) as apelações e agravos; § 2º. Ficam excluídas da competência das Câmaras Cíveis de numeração 23ª a
27ª as causas previstas nos arts. 86
e 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
(grifou-se)
151
Art. 86
- Compete aos juízes de direito, especialmente
em matéria de interesse da Fazenda Pública
:
I - Processar e julgar:
a) as causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública,
(1)
sociedade de economia mista e fun-
dações municipais
;
(grifou-se)