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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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A dicção do Regimento é muito clara ao estatuir, de forma excluden-

te, que as causas que tangem ao artigo 86 do CODJERJ seriam de compe-

tência das Câmaras Cíveis comuns e não das Câmaras especializadas, como

faz crer a redação do art. 6-A ao rechaçar o que estivesse elencado no arti-

go 86 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de

Janeiro, das Câmaras especializadas em Direito do Consumidor.

151

A redação do artigo 86, após a alteração promovida pela Resolução

29/2011 do Órgão Especial, sepultou a discussão quanto à competência

para processar e julgar as causas que envolvam esses entes públicos quan-

do a lide for discutida no primeiro grau de jurisdição. Por seu turno, a leitu-

ra integrada dos dispositivos aqui transcritos sacraliza o curso que os lití-

gios devem percorrer quando a matéria controvertida cuidar de interesses

que envolvam a Fazenda Pública.

Repise-se, neste ponto, que o CODJERJ circunscreve a competência

dos processos nos quais a Fazenda Pública seja Ré ou Autora na forma do

artigo 86 e, em sequência, no que tange ao duplo grau de jurisdição, o art.

6º-A do REGITJRJ cristalizou a competência das Câmaras Cíveis Comuns

para apreciar estes tipos de recursos.

Por esse viés, a Súmula, objeto desses breves comentários, estatui o

que a natureza do ente público – Autarquia Municipal –, conjuntamente,

com disposição

interna corporis

do Tribunal é capaz de inferir: quando a

questão litigiosa envolver a Autarquia Pública municipal, a competência

será das Câmaras Cíveis numeradas da 1ª à 22ª.

Art. 6º-A.

Compete às Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª, no âmbito de sua especialização nas matérias cujo

processo verse sobre direito do consumidor:

II –

julgar:

a) as apelações e agravos; § 2º. Ficam excluídas da competência das Câmaras Cíveis de numeração 23ª a

27ª as causas previstas nos arts. 86

e 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

(grifou-se)

151

Art. 86

- Compete aos juízes de direito, especialmente

em matéria de interesse da Fazenda Pública

:

I - Processar e julgar:

a) as causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública,

(1)

sociedade de economia mista e fun-

dações municipais

;

(grifou-se)