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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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reta como entidade autônoma criada por lei específica. A personalidade
jurídica própria da Autarquia Pública Municipal lhe concede certa indepen-
dência para portar direitos e contrair obrigações; prescindindo, de certa
forma, da Administração Pública direta para realizar fins públicos especí-
ficos.
Sobreleva anotar que a Autarquia Pública, de modo geral, seja ela mu-
nicipal ou estadual, é constituída com o fito de satisfazer interesses públi-
cos, desempenhar funções típicas do Estado, sem intenções de auferir pro-
veito financeiro. Nessa esteira, a autonomia concedida a essas atividades
tem por mote a adequada execução dos serviços para o qual a autarquia
foi criada.
Pela própria
ratio
essendi
da Autarquia, pontue-se que o tratamento
dispensado à personalidade jurídica deve ser diferenciado nos tribunais.
Não se está cogitando de entidade que visa à obtenção de lucro. Pelo con-
trário, a lógica subjacente à figura da autarquia municipal, intenta conce-
der autonomia a um serviço, dando-lhe personalidade jurídica, patrimônio
e receitas próprias para a persecução de atividades caracteristicamente da
Administração Pública.
Em arrimo ao exposto, o texto constitucional concede privilégios de
foro – em âmbito federal – às entidades dessa natureza, como se nota do
artigo 109, I da CF, em que as causas que envolvem a União – entidades de
Autarquia ou Empresa Pública federal no polo passivo ou ativo – serão de
competência da Justiça Federal. Por sua vez, em meio à Justiça Estadual,
a tutela dos interesses que envolvem a Fazenda recebe tratamento igual-
mente especial. É o que se depreende do enunciado sumulado.
Das mudanças realizadas pelas Resoluções n° 22/2013 e 34/2013 que
alteraram o art. 6º e 6º-A, respectivamente, do Regimento Interno do TJRJ
estabeleceu-se que a competência das Câmaras Cíveis da 1ª a 22ª para pro-
cessar e julgar, em âmbito recursal, as causas que demandem interesses
que afetem a Fazenda
150
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150 Art.6º - Compete às Câmaras Cíveis de numeração 1ª a 22ª:
II -
julgar:
I –
à Câmara Cível, a que houverem sido distribuídos, antes de 2 de setembro de 2013, recursos, conflitos
de competência ou de jurisdição, reclamação, mandado de segurança ou habeas corpus serão distribuídos todos os
outros recursos e incidentes suscitados por decisões neles proferidas;