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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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reta como entidade autônoma criada por lei específica. A personalidade

jurídica própria da Autarquia Pública Municipal lhe concede certa indepen-

dência para portar direitos e contrair obrigações; prescindindo, de certa

forma, da Administração Pública direta para realizar fins públicos especí-

ficos.

Sobreleva anotar que a Autarquia Pública, de modo geral, seja ela mu-

nicipal ou estadual, é constituída com o fito de satisfazer interesses públi-

cos, desempenhar funções típicas do Estado, sem intenções de auferir pro-

veito financeiro. Nessa esteira, a autonomia concedida a essas atividades

tem por mote a adequada execução dos serviços para o qual a autarquia

foi criada.

Pela própria

ratio

essendi

da Autarquia, pontue-se que o tratamento

dispensado à personalidade jurídica deve ser diferenciado nos tribunais.

Não se está cogitando de entidade que visa à obtenção de lucro. Pelo con-

trário, a lógica subjacente à figura da autarquia municipal, intenta conce-

der autonomia a um serviço, dando-lhe personalidade jurídica, patrimônio

e receitas próprias para a persecução de atividades caracteristicamente da

Administração Pública.

Em arrimo ao exposto, o texto constitucional concede privilégios de

foro – em âmbito federal – às entidades dessa natureza, como se nota do

artigo 109, I da CF, em que as causas que envolvem a União – entidades de

Autarquia ou Empresa Pública federal no polo passivo ou ativo – serão de

competência da Justiça Federal. Por sua vez, em meio à Justiça Estadual,

a tutela dos interesses que envolvem a Fazenda recebe tratamento igual-

mente especial. É o que se depreende do enunciado sumulado.

Das mudanças realizadas pelas Resoluções n° 22/2013 e 34/2013 que

alteraram o art. 6º e 6º-A, respectivamente, do Regimento Interno do TJRJ

estabeleceu-se que a competência das Câmaras Cíveis da 1ª a 22ª para pro-

cessar e julgar, em âmbito recursal, as causas que demandem interesses

que afetem a Fazenda

150

.

150 Art.6º - Compete às Câmaras Cíveis de numeração 1ª a 22ª:

II -

julgar:

I –

à Câmara Cível, a que houverem sido distribuídos, antes de 2 de setembro de 2013, recursos, conflitos

de competência ou de jurisdição, reclamação, mandado de segurança ou habeas corpus serão distribuídos todos os

outros recursos e incidentes suscitados por decisões neles proferidas;