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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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482
SÚMULA N
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305
“Excluem se da competência das Câmaras Cíveis especializadas
as demandas que envolvam cobrança de tarifa de esgoto sani-
tário quando o serviço público for prestado por autarquia mu-
nicipal, por se tratar de matéria de competência fazendária”.
Referência
149
Ivone Ferreira Caetano
Desembargadora
Por inicial destaque, afirma-se que o teor da Súmula acima colaciona-
da prima pela uniformização de um entendimento deduzível das normas
de organização do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em tal
contexto, importante elucidar que as normas aqui referidas, possuem as-
sento na Carta Maior, no art. 125 §1°, quando impinge aos Estados o múnus
de organizar a sua Justiça e ao Tribunal a Organização Judiciária, por meio
da iniciativa de leis.
De certo, a Súmula 305, ao dispor que será de competência das Câma-
ras Cíveis não especializadas os processos nos quais envolvam as deman-
das das Autarquias Públicas municipais, solidifica o que se encontra esta-
belecido na atual redação do Código de Organização e Divisão Judiciárias
do Estado do Rio de Janeiro e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. Resulta, portanto, incontroversa a interpreta-
ção que deu azo ao objeto da súmula, qual seja:
pacificar o entendimento
de que a competência para se dirimir, em sede de segundo grau, causas
que envolvam o ente público – autarquia municipal – pertencem às Câma-
ras Cíveis Comuns.
A Fazenda Pública no âmbito das regras de competência estadual
A Autarquia Pública Municipal, como é de conhecimento geral, possui
natureza jurídica de ente público que integra a Administração Pública indi-
149 Conflito de Competência nº. 0007439-72.2014.8.19.0000 - Julgamento em 24/03/2014 – Relator: Desembar-
gador Jessé Torres. Votação unânime.