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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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482

SÚMULA N

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305

“Excluem se da competência das Câmaras Cíveis especializadas

as demandas que envolvam cobrança de tarifa de esgoto sani-

tário quando o serviço público for prestado por autarquia mu-

nicipal, por se tratar de matéria de competência fazendária”.

Referência

149

Ivone Ferreira Caetano

Desembargadora

Por inicial destaque, afirma-se que o teor da Súmula acima colaciona-

da prima pela uniformização de um entendimento deduzível das normas

de organização do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em tal

contexto, importante elucidar que as normas aqui referidas, possuem as-

sento na Carta Maior, no art. 125 §1°, quando impinge aos Estados o múnus

de organizar a sua Justiça e ao Tribunal a Organização Judiciária, por meio

da iniciativa de leis.

De certo, a Súmula 305, ao dispor que será de competência das Câma-

ras Cíveis não especializadas os processos nos quais envolvam as deman-

das das Autarquias Públicas municipais, solidifica o que se encontra esta-

belecido na atual redação do Código de Organização e Divisão Judiciárias

do Estado do Rio de Janeiro e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro. Resulta, portanto, incontroversa a interpreta-

ção que deu azo ao objeto da súmula, qual seja:

pacificar o entendimento

de que a competência para se dirimir, em sede de segundo grau, causas

que envolvam o ente público – autarquia municipal – pertencem às Câma-

ras Cíveis Comuns.

A Fazenda Pública no âmbito das regras de competência estadual

A Autarquia Pública Municipal, como é de conhecimento geral, possui

natureza jurídica de ente público que integra a Administração Pública indi-

149 Conflito de Competência nº. 0007439-72.2014.8.19.0000 - Julgamento em 24/03/2014 – Relator: Desembar-

gador Jessé Torres. Votação unânime.