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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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No caso em destaque, a instância ordinária reconheceu a in-
validez permanente parcial da vítima, mas deixou de aferir o
grau de incapacidade, o qual é imprescindível para adequar-
-se o valor indenizatório devido.
2. Do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao re-
curso especial, com amparo no artigo 557, § 1º- A, do Código
de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem
para quantificação da indenização, atendidos os critérios de
proporcionalidade exarados pelos Conselho Nacional de Se-
guros Privados - CNSP/Superintendência de Seguros Priva-
dos-SUSEP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2012.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(Ministro MARCO BUZZI, 09/04/2012)
Desta forma, sem a configuração de relação de consumo, por não se
inserir no conceito de serviço exigido pelo Código de Proteção ao Consu-
midor, afastada a competência das Câmaras Cíveis especializadas, caben-
do às Câmaras Cíveis de numeração 1ª. a 22ª. processar e julgar as deman-
das que envolvam a cobrança de seguro DPVAT.