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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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No caso em destaque, a instância ordinária reconheceu a in-

validez permanente parcial da vítima, mas deixou de aferir o

grau de incapacidade, o qual é imprescindível para adequar-

-se o valor indenizatório devido.

2. Do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao re-

curso especial, com amparo no artigo 557, § 1º- A, do Código

de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem

para quantificação da indenização, atendidos os critérios de

proporcionalidade exarados pelos Conselho Nacional de Se-

guros Privados - CNSP/Superintendência de Seguros Priva-

dos-SUSEP.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2012.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(Ministro MARCO BUZZI, 09/04/2012)

Desta forma, sem a configuração de relação de consumo, por não se

inserir no conceito de serviço exigido pelo Código de Proteção ao Consu-

midor, afastada a competência das Câmaras Cíveis especializadas, caben-

do às Câmaras Cíveis de numeração 1ª. a 22ª. processar e julgar as deman-

das que envolvam a cobrança de seguro DPVAT.