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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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tribuição para o seguro. Precedentes: STJ, REsp nº 68146/SP,

REsp nº 218.418/SP.

A Lei do DPVAT prevê que para ser paga a indenização basta a

apresentação, entre outros documentos, do laudo médico,

não sendo necessário sua elaboração em conjunto com a se-

guradora. O autor comprovou o seu direito e a seguradora

não conseguiu desconstituir esta prova, pois sequer requereu

exame pericial para a fixação de eventual percentual de invali-

dez. Desprovimento do recurso.

O recorrente, ora agravante, alega violação do art. 3°, II, da

Lei n. 6.194/74, com alteração da Lei 11.482/2007, pugnando

seja aplicado critério progressivo e proporcional para o bali-

zamento do valor a ser pago à parte autora a título de indeni-

zação do seguro DPVAT.

Contrarrazões ofertadas.

O recurso foi inadmitido no Tribunal de origem, aplicando-se

os verbetes sumulares 279/STF e 7/STJ.

É o relatório.

Decido.

Merece conhecimento o agravo, sendo de pronto provido o

recurso especial.

1. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a utilização

da tabela formulada pela Superintendência de Seguros Priva-

dos – SUSEP para o cálculo proporcional da indenização de

seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.

Não teria sentido a letra da lei sobre a quantificação da exten-

são das lesões pelo instituto médico legal competente se o

seguro houvesse sempre de ser pago pelo valor integral, inde-

pendentemente do grau da lesão e da invalidez do segurado.