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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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tribuição para o seguro. Precedentes: STJ, REsp nº 68146/SP,
REsp nº 218.418/SP.
A Lei do DPVAT prevê que para ser paga a indenização basta a
apresentação, entre outros documentos, do laudo médico,
não sendo necessário sua elaboração em conjunto com a se-
guradora. O autor comprovou o seu direito e a seguradora
não conseguiu desconstituir esta prova, pois sequer requereu
exame pericial para a fixação de eventual percentual de invali-
dez. Desprovimento do recurso.
O recorrente, ora agravante, alega violação do art. 3°, II, da
Lei n. 6.194/74, com alteração da Lei 11.482/2007, pugnando
seja aplicado critério progressivo e proporcional para o bali-
zamento do valor a ser pago à parte autora a título de indeni-
zação do seguro DPVAT.
Contrarrazões ofertadas.
O recurso foi inadmitido no Tribunal de origem, aplicando-se
os verbetes sumulares 279/STF e 7/STJ.
É o relatório.
Decido.
Merece conhecimento o agravo, sendo de pronto provido o
recurso especial.
1. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a utilização
da tabela formulada pela Superintendência de Seguros Priva-
dos – SUSEP para o cálculo proporcional da indenização de
seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Não teria sentido a letra da lei sobre a quantificação da exten-
são das lesões pelo instituto médico legal competente se o
seguro houvesse sempre de ser pago pelo valor integral, inde-
pendentemente do grau da lesão e da invalidez do segurado.