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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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AGRAVOEMRECURSOESPECIALNº 144.514 - RJ (2012/0027958-9)

RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A

ADVOGADO: LILIAN DE CÁSSIA PINHEIRO REIS E OUTRO(S)

AGRAVADO: CLÁUDIO DOS SANTOS ALMEIDA

ADVOGADO: ALAINE LEAL DE AZEVEDO

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por ITAÚ SE-

GUROS S/A, contra decisão que negou seguimento ao recur-

so especial.

O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”

e “c”, da Constituição Federal,desafia acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de

ação de cobrança de diferença indenizatória de que trata o

seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), nos

termos da ementa abaixo transcrita:

Direito Processual Civil. Art. 557, § 1º, da Lei Processual Civil.

Direito Previdenciário. DPVAT. Acidente de trânsito. Invalidez

permanente. Complementação da indenização. Foi atestada

a invalidez permanente do segurado com perda de sua capa-

cidade de realizar suas necessidades diárias básicas por si só

em laudo pericial do Instituto Médico Legal. Comprovado o

direito do autor. Seguradora que não conseguiu desconstituir

a prova tampouco requereu exame pericial para a fixação de

eventual percentual de invalidez. Sentença de procedência.

Complementação da indenização no valor máximo. Recurso.

Descabimento.

Ao seguro obrigatório DPVAT, foi atribuída a natureza jurídica

de contribuição parafiscal, conforme entendimento manifes-

tado pelo Superior Tribunal de Justiça, não importando se o

veículo foi ou não identificado e se havia prova ou não de con-