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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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AGRAVOEMRECURSOESPECIALNº 144.514 - RJ (2012/0027958-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO: LILIAN DE CÁSSIA PINHEIRO REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO: CLÁUDIO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: ALAINE LEAL DE AZEVEDO
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por ITAÚ SE-
GUROS S/A, contra decisão que negou seguimento ao recur-
so especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”
e “c”, da Constituição Federal,desafia acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de
ação de cobrança de diferença indenizatória de que trata o
seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), nos
termos da ementa abaixo transcrita:
Direito Processual Civil. Art. 557, § 1º, da Lei Processual Civil.
Direito Previdenciário. DPVAT. Acidente de trânsito. Invalidez
permanente. Complementação da indenização. Foi atestada
a invalidez permanente do segurado com perda de sua capa-
cidade de realizar suas necessidades diárias básicas por si só
em laudo pericial do Instituto Médico Legal. Comprovado o
direito do autor. Seguradora que não conseguiu desconstituir
a prova tampouco requereu exame pericial para a fixação de
eventual percentual de invalidez. Sentença de procedência.
Complementação da indenização no valor máximo. Recurso.
Descabimento.
Ao seguro obrigatório DPVAT, foi atribuída a natureza jurídica
de contribuição parafiscal, conforme entendimento manifes-
tado pelo Superior Tribunal de Justiça, não importando se o
veículo foi ou não identificado e se havia prova ou não de con-