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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Relator, embora de forma minoritária, entende que o prazo

prescricional nesta hipótese é de dez anos, já que o DPVAT

tem natureza de contribuição social.

(...)

Outrossim, nas palavras do igualmente ilustre colega, Desem-

bargador LUIZ FELIPE HADDAD, embora nessa hipótese re-

manesça o direito autoral na postulação na diferença, é fato

que o pagamento foi realizado, de modo que a demanda não

é mais puramente declaratória, nem constitutiva, porém, tão

somente de condenação; ou seja, tem-se uma lide de cobran-

ça, cujo prazo de prescrição é de 10 anos, consoante o artigo

205 do Código Civil.

Sendo assim, não tendo se verificado a prescrição, caberia à

Câmara anular o julgado, determinando a baixa dos autos ao

Juízo de origem para o julgamento meritório pertinente, con-

tudo, tal providência atentaria contra os princípios da celerida-

de processual e efetividade dos atos jurisdicionais, além de se

encontrar superada pelo que dispõe o artigo 515, § 3º do Código

de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 10.352/01.

Perfeitamente aplicável à hipótese, portanto, a Teoria da Causa

Madura, considerando que já houve toda a instrução do feito,

sendo este um caso de resolução domérito combase no artigo

269, inciso IV, do Código de Processo Civil. (e-STJ Fls. 95/97) As-

sim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acór-

dão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.

Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2013.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(Ministra NANCY ANDRIGHI, 01/03/2013)