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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Relator, embora de forma minoritária, entende que o prazo
prescricional nesta hipótese é de dez anos, já que o DPVAT
tem natureza de contribuição social.
(...)
Outrossim, nas palavras do igualmente ilustre colega, Desem-
bargador LUIZ FELIPE HADDAD, embora nessa hipótese re-
manesça o direito autoral na postulação na diferença, é fato
que o pagamento foi realizado, de modo que a demanda não
é mais puramente declaratória, nem constitutiva, porém, tão
somente de condenação; ou seja, tem-se uma lide de cobran-
ça, cujo prazo de prescrição é de 10 anos, consoante o artigo
205 do Código Civil.
Sendo assim, não tendo se verificado a prescrição, caberia à
Câmara anular o julgado, determinando a baixa dos autos ao
Juízo de origem para o julgamento meritório pertinente, con-
tudo, tal providência atentaria contra os princípios da celerida-
de processual e efetividade dos atos jurisdicionais, além de se
encontrar superada pelo que dispõe o artigo 515, § 3º do Código
de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 10.352/01.
Perfeitamente aplicável à hipótese, portanto, a Teoria da Causa
Madura, considerando que já houve toda a instrução do feito,
sendo este um caso de resolução domérito combase no artigo
269, inciso IV, do Código de Processo Civil. (e-STJ Fls. 95/97) As-
sim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acór-
dão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2013.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(Ministra NANCY ANDRIGHI, 01/03/2013)