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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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SEGURO DPVAT S/A

ADVOGADOS: ADAM MIRANDA SÁ STHELING

CARLOS ANDRE FRANCO MARQUES VIANA

GISELLE MICHELLI FOGLIANI E OUTRO(S)

RECORRIDO: GEICE ELLEN BARBOSA

ADVOGADO: VINICIUS MAMEDE GOMES

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNA-

DO. SÚMULA 283/STF.

- A existência de fundamento do acórdão recorrido não im-

pugnado quando suficiente para a manutenção de suas con-

clusões impede a apreciação do recurso especial.

- Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pela SEGURADORA

LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com funda-

mento na alínea “a” do permissivo constitucional.

Ação: de cobrança, ajuizada por GEICE ELLEN BARBOSA, em

face da recorrente, na qual requer o recebimento de comple-

mentação de indenização securitária do seguro DPVAT, em

razão de invalidez permanente decorrente de acidente auto-

mobilístico.

Sentença: pronunciou a prescrição e julgou extinto o proces-

so, com exame do mérito, e improcedente o pedido, com ful-

cro no art. 269, IV, do CPC.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorri-

da, para condenar a recorrente ao pagamento da diferença

de 36,70 salários mínimos, tendo como parâmetro o salário-

-mínimo vigente na data do efetivo pagamento, nos termos

da seguinte ementa: