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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADOS: ADAM MIRANDA SÁ STHELING
CARLOS ANDRE FRANCO MARQUES VIANA
GISELLE MICHELLI FOGLIANI E OUTRO(S)
RECORRIDO: GEICE ELLEN BARBOSA
ADVOGADO: VINICIUS MAMEDE GOMES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNA-
DO. SÚMULA 283/STF.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não im-
pugnado quando suficiente para a manutenção de suas con-
clusões impede a apreciação do recurso especial.
- Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com funda-
mento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança, ajuizada por GEICE ELLEN BARBOSA, em
face da recorrente, na qual requer o recebimento de comple-
mentação de indenização securitária do seguro DPVAT, em
razão de invalidez permanente decorrente de acidente auto-
mobilístico.
Sentença: pronunciou a prescrição e julgou extinto o proces-
so, com exame do mérito, e improcedente o pedido, com ful-
cro no art. 269, IV, do CPC.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorri-
da, para condenar a recorrente ao pagamento da diferença
de 36,70 salários mínimos, tendo como parâmetro o salário-
-mínimo vigente na data do efetivo pagamento, nos termos
da seguinte ementa: