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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista”.
Daí se constata quão complexa é a questão da competência emmaté-
ria consumerista. Embora o Código de Defesa do Consumidor faça referên-
cia expressa a atividade securitária elencando-a como objeto das relações
de consumo, o seguro DPVAT exclui-se do conceito.
É que o texto legal conjuga outro requisito indispensável a caracte-
rização das relações de consumo: serviço é a atividade fornecida ao mer-
cado de consumo, isto é, posta à venda; e a relação jurídica decorrente do
seguro DPVAT tem natureza potestativa, de sujeição, não havendo qual-
quer autonomia de vontade para contratar . O seguro DPVAT não está no
mercado de consumo, é verdadeira obrigação legal.
O seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194/94, é seguro social, destinado
não a cobertura livremente pactuada entre consumidor e fornecedor, mas
à cobertura de riscos da circulação dos veículos em geral, tendo natureza
jurídica de obrigação legal, não contratual, pois não voluntariamente con-
tratado.
A relação jurídica, portanto, decorre da lei e não de contrato, sendo
inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Descaracterizados na hipótese de seguro obrigatório DPVAT a con-
ceituação de serviço, consumidor e fornecedor, porque a contratação
compulsória afasta a natureza consumerista da relação jurídica entre se-
guradora e segurado ou beneficiário do seguro, afastada a competência
das Câmaras Cíveis especializadas.
Some-se ao já dito acima que a jurisprudência do STJ, seguindo a li-
nha de entendimento no sentido do escopo social e natureza obrigacional,
vem afirmando que o prêmio do seguro DPVAT tem natureza de contribui-
ção parafiscal.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.362.083 - RJ (2013/0005774-3) RELA-
TORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO