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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de

caráter trabalhista”.

Daí se constata quão complexa é a questão da competência emmaté-

ria consumerista. Embora o Código de Defesa do Consumidor faça referên-

cia expressa a atividade securitária elencando-a como objeto das relações

de consumo, o seguro DPVAT exclui-se do conceito.

É que o texto legal conjuga outro requisito indispensável a caracte-

rização das relações de consumo: serviço é a atividade fornecida ao mer-

cado de consumo, isto é, posta à venda; e a relação jurídica decorrente do

seguro DPVAT tem natureza potestativa, de sujeição, não havendo qual-

quer autonomia de vontade para contratar . O seguro DPVAT não está no

mercado de consumo, é verdadeira obrigação legal.

O seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194/94, é seguro social, destinado

não a cobertura livremente pactuada entre consumidor e fornecedor, mas

à cobertura de riscos da circulação dos veículos em geral, tendo natureza

jurídica de obrigação legal, não contratual, pois não voluntariamente con-

tratado.

A relação jurídica, portanto, decorre da lei e não de contrato, sendo

inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Descaracterizados na hipótese de seguro obrigatório DPVAT a con-

ceituação de serviço, consumidor e fornecedor, porque a contratação

compulsória afasta a natureza consumerista da relação jurídica entre se-

guradora e segurado ou beneficiário do seguro, afastada a competência

das Câmaras Cíveis especializadas.

Some-se ao já dito acima que a jurisprudência do STJ, seguindo a li-

nha de entendimento no sentido do escopo social e natureza obrigacional,

vem afirmando que o prêmio do seguro DPVAT tem natureza de contribui-

ção parafiscal.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.362.083 - RJ (2013/0005774-3) RELA-

TORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO