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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
473
SÚMULA N
o
304
“
Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis especializa-
das as demandas que envolvam a cobrança de DPVAT uma
vez que se trata de seguro obrigatório, cogente, pago a um
pool indefinido de seguradoras, e a não a fornecedora especí-
fica de bens e serviços
”.
Referência
148
Mônica de Faria Sardas
Desembargadora
O verbete sumular deriva de decisão unânime proferida pelo Egré-
gio Órgão Especial em conflito negativo de competência suscitado pela
25ª. Câmara Cível e visa solucionar as divergências ainda existentes desde
a criação das Câmaras Cíveis especializadas.
A competência das Câmaras Cíveis especializadas em direito do con-
sumidor, criadas da Lei Estadual nº 6.375/12, está prevista no caput do arti-
go 6º-A do Regimento Interno do TJ/RJ:
“Art.6º - A - As Câmaras Cíveis de numeração 23ª. a 27ª. terão
competência especializadas nas matérias cujo processo origi-
nário verse sobre direito do consumidor”.
Desta forma, em síntese, o tema em discussão é precisar se o seguro
DPVAT é, ou não, relação de consumo capaz de atrair a competência das
Câmaras especializadas.
A par do conceito de consumidor e fornecedor, cabe a análise do con-
ceito de serviço, insculpido no artigo 3º, §2º do Código de Defesa do con-
sumidor, para o qual “
serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
148 Conflito de Competência nº. 0010077-78.2014.8.19.0000 - Julgamento em 24/03/2014 – Relator: Desembarga-
dor Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. Votação unânime.