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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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473

SÚMULA N

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304

Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis especializa-

das as demandas que envolvam a cobrança de DPVAT uma

vez que se trata de seguro obrigatório, cogente, pago a um

pool indefinido de seguradoras, e a não a fornecedora especí-

fica de bens e serviços

”.

Referência

148

Mônica de Faria Sardas

Desembargadora

O verbete sumular deriva de decisão unânime proferida pelo Egré-

gio Órgão Especial em conflito negativo de competência suscitado pela

25ª. Câmara Cível e visa solucionar as divergências ainda existentes desde

a criação das Câmaras Cíveis especializadas.

A competência das Câmaras Cíveis especializadas em direito do con-

sumidor, criadas da Lei Estadual nº 6.375/12, está prevista no caput do arti-

go 6º-A do Regimento Interno do TJ/RJ:

“Art.6º - A - As Câmaras Cíveis de numeração 23ª. a 27ª. terão

competência especializadas nas matérias cujo processo origi-

nário verse sobre direito do consumidor”.

Desta forma, em síntese, o tema em discussão é precisar se o seguro

DPVAT é, ou não, relação de consumo capaz de atrair a competência das

Câmaras especializadas.

A par do conceito de consumidor e fornecedor, cabe a análise do con-

ceito de serviço, insculpido no artigo 3º, §2º do Código de Defesa do con-

sumidor, para o qual “

serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado

de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,

148 Conflito de Competência nº. 0010077-78.2014.8.19.0000 - Julgamento em 24/03/2014 – Relator: Desembarga-

dor Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. Votação unânime.