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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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enquadram na definição de consumidoras, à luz do artigo 2º da Lei numero

8078/90.

Considerando a ausência, nestes casos, da vulnerabilidade da empresa.

Considerando, ser a competência das Câmaras Cíveis especializadas

adstritas às hipóteses nas quais verse a lide efetivamente sobre relação de

consumo stricto sensu.

Conclui-se restarem excluídas da competência das Câmaras Cíveis

especializadas as demandas que envolvam a utilização de empréstimos fi-

nanceiros concedidos por instituições bancárias e que o objeto do mútuo

é utilizado como capital de giro ou aquisição de insumos para a atividade

empresarial, por não se enquadrarem as empresas, em regra, nestas hi-

póteses, na tipificação de consumidoras, à luz do artigo 2ª da Lei número

8078/90.