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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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enquadram na definição de consumidoras, à luz do artigo 2º da Lei numero
8078/90.
Considerando a ausência, nestes casos, da vulnerabilidade da empresa.
Considerando, ser a competência das Câmaras Cíveis especializadas
adstritas às hipóteses nas quais verse a lide efetivamente sobre relação de
consumo stricto sensu.
Conclui-se restarem excluídas da competência das Câmaras Cíveis
especializadas as demandas que envolvam a utilização de empréstimos fi-
nanceiros concedidos por instituições bancárias e que o objeto do mútuo
é utilizado como capital de giro ou aquisição de insumos para a atividade
empresarial, por não se enquadrarem as empresas, em regra, nestas hi-
póteses, na tipificação de consumidoras, à luz do artigo 2ª da Lei número
8078/90.