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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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CRÍTICA AO VERBETE
Como mera contribuição para o debate sobre o tema, do ponto-de-
-vista estritamente acadêmico, revela-se, no entendimento deste comen-
tarista,
data maxima venia,
imprecisa a delimitação da competência das
câmaras cíveis especializadas em direito do consumidor à condicionante
da prestação do serviço por “sociedade de economia mista”.
Como visto linhas acima, fornecedor é qualquer pessoa, física ou jurí-
dica,
pública
ou privada.
Os serviços
uti singuli,
remunerados por tarifas ou preços públicos,
prestados
diretamente
pelo Poder Público, ainda que por suas autarquias,
fundações ou empresas públicas,
não estão
fora do campo de incidência
da legislação consumerista.
A preocupação do Direito do Consumidor é com o usuário destinatá-
rio final desses serviços - e não com a pessoa do fornecedor. Tratando-se
de normas de sobredireito, tem as regras jurídicas do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor primazia sobre as demais, que versem sobre as
mesmas situações fático-jurídicas.
No mesmo sentido, trabalho intitulado “Câmaras Cíveis Espe-
cializadas em Direito do Consumidor”
(http://portaltj.tjrj.jus.br/docu-ments/10136/1186838/cciveis-especialistas-direito-consumidor.pdf),
de
autoria do Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos. Observou o eminen-
te articulista que “o princípio que deve reger essa regulação consiste em
um trinômio,
restringir
,
nao descaracterizar
e
valorizar
a compete
̂
ncia
das ca
̂
maras especializadas, ponderado diante das circunsta
̂
ncias”. Adian-
te, sentencia que “as demandas judiciais, tendo como fornecedores en-
tes publicos, deveriam, em principio, ser excluidas do rol de compete
̂
ncia
daqueles orgaos fracionarios,
s
alvo aquelas tipica e materialmente con-
sumeristas, expressamente inseridas na tabela do CNJ, como no caso de
concessao em que os servic
̧
os sao prestados por autarquias em alguns
municipios do estado, v.g., servic
̧
o de fornecimento de agua e esgoto” -
gri-
fos deste comentarista.