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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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isto é, dispensa tratamento diferenciado a

um dos sujeitos

de uma relação

jurídica. Diferencia-se, pois,

em razão do sujeito

(ratione personae).

Significa dizer que a preocupação do Código de Proteção e Defesa do

Consumidor

não está focada no objeto

de alguma relação jurídica (enfo-

que objetivo),

mas em um sujeito determinado (consumidor)

em

qualquer

relação jurídica (

enfoque subjetivo

). A própria terminologia (Direito do

Consumidor / Código de Proteção e Defesa do Consumidor) está a realçar

a proteção à

pessoa

do consumidor. Aí reside a diferença entre a termi-

nologia utilizada por países como França, Bélgica e Portugal (Direito do

Consumo) e a utilizada nos Estados Unidos, na Inglaterra, na Austrália, na

Alemanha e no Brasil (Direito do Consumidor), por exemplo. O nosso legis-

lador optou pela última não por capricho, mas por ser a que melhor reflete

a perspectiva funcional desse sistema.

Existe, como bem abordado no v. acórdão paradigma, importante

preocupação com a identificação correta da pessoa do consumidor. Isto

porque a Lei n. 8.078/90 procura delimitar a figura do consumidor padrão

(

standard

) ao destinatário fático e econômico do produto adquirido ou do

serviço utilizado, conferindo-se uma interpretação teológica ou finalista ao

seu artigo 2º,

caput.

Note-se que, diferentemente do que ocorre com o conceito jurídico

de consumidor (nitidamente restritivo e teleológico), o de fornecedor,

constante do artigo 3º,

caput

, é bastante amplo. Fornecedor é gênero -

quer no que respeita ao sujeito em si (pessoa física ou jurídica; pública ou

privada; nacional ou estrangeira), quer no que se refere às atividades que

desenvolve - e não por acaso.

Com efeito, a partir da Lei nº 8.078/90 surge um

NOVO

SISTEMA JU-

RÍDICO e a autonomia do Direito do Consumidor vem moldada pela

mul-

tidisciplinaridade

que informa todo o novo sistema, o que “o leva a fazer

incursões em quase todos os ramos do Direito e de outras ciências não

jurídicas”

140

.

140 ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, Direito do Consumidor, cit., p. 55.