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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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isto é, dispensa tratamento diferenciado a
um dos sujeitos
de uma relação
jurídica. Diferencia-se, pois,
em razão do sujeito
(ratione personae).
Significa dizer que a preocupação do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor
não está focada no objeto
de alguma relação jurídica (enfo-
que objetivo),
mas em um sujeito determinado (consumidor)
em
qualquer
relação jurídica (
enfoque subjetivo
). A própria terminologia (Direito do
Consumidor / Código de Proteção e Defesa do Consumidor) está a realçar
a proteção à
pessoa
do consumidor. Aí reside a diferença entre a termi-
nologia utilizada por países como França, Bélgica e Portugal (Direito do
Consumo) e a utilizada nos Estados Unidos, na Inglaterra, na Austrália, na
Alemanha e no Brasil (Direito do Consumidor), por exemplo. O nosso legis-
lador optou pela última não por capricho, mas por ser a que melhor reflete
a perspectiva funcional desse sistema.
Existe, como bem abordado no v. acórdão paradigma, importante
preocupação com a identificação correta da pessoa do consumidor. Isto
porque a Lei n. 8.078/90 procura delimitar a figura do consumidor padrão
(
standard
) ao destinatário fático e econômico do produto adquirido ou do
serviço utilizado, conferindo-se uma interpretação teológica ou finalista ao
seu artigo 2º,
caput.
Note-se que, diferentemente do que ocorre com o conceito jurídico
de consumidor (nitidamente restritivo e teleológico), o de fornecedor,
constante do artigo 3º,
caput
, é bastante amplo. Fornecedor é gênero -
quer no que respeita ao sujeito em si (pessoa física ou jurídica; pública ou
privada; nacional ou estrangeira), quer no que se refere às atividades que
desenvolve - e não por acaso.
Com efeito, a partir da Lei nº 8.078/90 surge um
NOVO
SISTEMA JU-
RÍDICO e a autonomia do Direito do Consumidor vem moldada pela
mul-
tidisciplinaridade
que informa todo o novo sistema, o que “o leva a fazer
incursões em quase todos os ramos do Direito e de outras ciências não
jurídicas”
140
.
140 ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, Direito do Consumidor, cit., p. 55.