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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Necessário, portanto, se fez explicitar em que consistiria a vulnerabi-

lidade do consumidor, bem como quem seriam os destinatários das nor-

mas, identificando e definindo as pessoas do consumidor e fornecedor.

Identificaram, então, os doutrinadores, três tipos de vulnerabilidade.

Define-se a vulnerabilidade fática como àquela que é facilmente perceptí-

vel, decorrente da discrepância entre a capacidade econômica e social dos

agentes econômicos e a condição hipossuficiente do consumidor. A vulne-

rabilidade técnica consiste na ausência de conhecimentos específicos do

consumidor sobre as características dos produtos e serviços, bem como

sobre seu processo produtivo. Já, a vulnerabilidade jurídica ou científica é

a resultante da ausência de informação do consumidor quanto a seus direi-

tos e formas de acesso à justiça, consiste nas dificuldades do consumidor

em lutar por seus direitos, quer na esfera administrativa, quer na esfera

judicial.

Explicitadas as formas de vulnerabilidade, restou ao legislador identi-

ficar os destinatários, por essa razão, definiu-se, nos artigos 2º e 3º de refe-

rida legislação, o conceito, respectivamente, de consumidor e fornecedor,

in verbis

:.

Art. 2

o

Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que ad-

quire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3

o

Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, publica

ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes des-

personalizados, que desenvolvam atividades de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou

prestação de serviços. ”

Ocorre que, as definições mostraram-se de interpretação vaga, ense-

jando divergentes interpretações.

Logo a princípio surgiram duas correntes sobre o alcance da expres-

são “destinatário final”, constante da definição legal de consumidor.