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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Necessário, portanto, se fez explicitar em que consistiria a vulnerabi-
lidade do consumidor, bem como quem seriam os destinatários das nor-
mas, identificando e definindo as pessoas do consumidor e fornecedor.
Identificaram, então, os doutrinadores, três tipos de vulnerabilidade.
Define-se a vulnerabilidade fática como àquela que é facilmente perceptí-
vel, decorrente da discrepância entre a capacidade econômica e social dos
agentes econômicos e a condição hipossuficiente do consumidor. A vulne-
rabilidade técnica consiste na ausência de conhecimentos específicos do
consumidor sobre as características dos produtos e serviços, bem como
sobre seu processo produtivo. Já, a vulnerabilidade jurídica ou científica é
a resultante da ausência de informação do consumidor quanto a seus direi-
tos e formas de acesso à justiça, consiste nas dificuldades do consumidor
em lutar por seus direitos, quer na esfera administrativa, quer na esfera
judicial.
Explicitadas as formas de vulnerabilidade, restou ao legislador identi-
ficar os destinatários, por essa razão, definiu-se, nos artigos 2º e 3º de refe-
rida legislação, o conceito, respectivamente, de consumidor e fornecedor,
in verbis
:.
“
Art. 2
o
Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que ad-
quire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3
o
Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, publica
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes des-
personalizados, que desenvolvam atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços. ”
Ocorre que, as definições mostraram-se de interpretação vaga, ense-
jando divergentes interpretações.
Logo a princípio surgiram duas correntes sobre o alcance da expres-
são “destinatário final”, constante da definição legal de consumidor.