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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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De fato, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem incidên-

cia em qualquer ramo do Direito (público ou privado) onde se faça pre-

sente um sujeito que se amolde ao conceito jurídico de consumidor. Ao

fazê-lo, carreia consigo todo o sistema que criou, seus princípios, seus con-

ceitos, seus institutos, suas teorias, seus instrumentos e seus métodos de

interpretação, e, assim, a ele não mais “podem ser aplicados, por simples

raciocínio analógico, os princípios gerais de outro ramo e mesmo do Direi-

to Comum, já que se rege por princípios próprios e inconfundíveis”

141

.

E, justamente por conta da vastidão do Direito do Consumidor e de

sua multidisciplinaridade, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor

- o seu aporte normativo-instrumental - não está estruturado, precipua-

mente, sobre normas tipificadoras de condutas, estáticas e rígidas, mas,

ao contrário, sobre princípios gerais, permeado de cláusulas gerais e de

conceitos jurídicos indeterminados, o que lhe confere mobilidade e male-

abilidade, avançada técnica legislativa, típica das normas de

sobredireitos

.

Daí, ser considerado uma lei

principiológica.

Desta maneira, qualquer lei que se destine a regular, de forma especí-

fica, determinado setor das relações de consumo deverá se submeter aos

preceitos gerais da legislação consumerista

142

. E as leis principiológicas, em

razão do valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as demais

normas jurídicas (gerais ou especiais).

Por tudo isso, presente a figura jurídica do consumidor (padrão ou

por equiparação)

irrelevante para a definição do campo de incidência da

legislação consumerista o fato de ser o fornecedor pessoa física ou jurídi-

ca, de direito público ou de direito privado

.

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA REMUNERADOS POR TARIFAS OU

PREÇOS PÚBLICOS - RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

Subsume-se ao amplo conceito legal de serviço do artigo 3º, §2º, do

CDC, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

141 EVARISTO DE MORAES FILHO apud ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, Direito do Consu-

midor, cit., p. 55.

142 NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, cit., p. 444.