

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
460
De fato, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem incidên-
cia em qualquer ramo do Direito (público ou privado) onde se faça pre-
sente um sujeito que se amolde ao conceito jurídico de consumidor. Ao
fazê-lo, carreia consigo todo o sistema que criou, seus princípios, seus con-
ceitos, seus institutos, suas teorias, seus instrumentos e seus métodos de
interpretação, e, assim, a ele não mais “podem ser aplicados, por simples
raciocínio analógico, os princípios gerais de outro ramo e mesmo do Direi-
to Comum, já que se rege por princípios próprios e inconfundíveis”
141
.
E, justamente por conta da vastidão do Direito do Consumidor e de
sua multidisciplinaridade, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor
- o seu aporte normativo-instrumental - não está estruturado, precipua-
mente, sobre normas tipificadoras de condutas, estáticas e rígidas, mas,
ao contrário, sobre princípios gerais, permeado de cláusulas gerais e de
conceitos jurídicos indeterminados, o que lhe confere mobilidade e male-
abilidade, avançada técnica legislativa, típica das normas de
sobredireitos
.
Daí, ser considerado uma lei
principiológica.
Desta maneira, qualquer lei que se destine a regular, de forma especí-
fica, determinado setor das relações de consumo deverá se submeter aos
preceitos gerais da legislação consumerista
142
. E as leis principiológicas, em
razão do valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as demais
normas jurídicas (gerais ou especiais).
Por tudo isso, presente a figura jurídica do consumidor (padrão ou
por equiparação)
irrelevante para a definição do campo de incidência da
legislação consumerista o fato de ser o fornecedor pessoa física ou jurídi-
ca, de direito público ou de direito privado
.
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA REMUNERADOS POR TARIFAS OU
PREÇOS PÚBLICOS - RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
Subsume-se ao amplo conceito legal de serviço do artigo 3º, §2º, do
CDC, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
141 EVARISTO DE MORAES FILHO apud ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, Direito do Consu-
midor, cit., p. 55.
142 NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, cit., p. 444.