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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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A primeira, denominada de corrente maximalista ou objetiva, dava

à expressão interpretação ampla, bastando à configuração do consumi-

dor, que a pessoa física ou jurídica se apresentasse como destinatário de

fato do produto ou serviço, “incluindo-se no conceito não apenas aquilo

que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, mas

também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão

bastando, para tanto, que não haja a finalidade de revenda”

144

.

Já, para a segunda corrente, denominada de finalista ou subjetiva, a

expressão devia ser interpretada de forma restritiva, só se enquadrando

no conceito de destinatário final a pessoa física ou jurídica que adquirisse

o produto ou serviço para uma satisfação pessoal, sem ter como objetivo

o incremento de sua atividade lucrativa. De fato, em conformidade com

referida teoria, ficaria excluído da proteção da Lei numero 8078/90 o con-

sumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna

para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo e, conse-

quentemente, o preço final de um novo bem ou serviço.

Alguns doutrinadores, no entanto, passaram a verificar que a adoção

da corrente finalista ou subjetivista, em sua versão pura, não amparava as

hipóteses nas quais, havia evidente e notória vulnerabilidade entre o con-

sumidor e o produtor.

Surgiu, então, uma terceira corrente, que mitigando a teoria finalis-

ta, passou a entender que para que houvesse a incidência da Lei numero

8078/90, no caso concreto, se fazia apenas necessário que, na relação de

consumo, houvesse, de um lado, a presença de uma parte vulnerável (seja

esta pessoa física ou jurídica) e do outro um fornecedor, sendo que, no

caso das pessoas jurídicas, os bens por ela adquiridos devem esgotar a sua

destinação econômica na própria pessoa jurídica, não visando à revenda.

Em um primeiro momento, o STJ adotou a teoria maximalista. Poste-

riormente, e, mais precisamente com o julgamento da Resp 541.867/BA, na

2ª Secção do STJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, passou a adotar a corren-

te finalista. Por fim, evoluiu para a corrente finalista mitigada, admitindo a

aplicação do CDC aos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que de-

144 João Batista de Almeida, A proteção jurídica do consumidor, 2. Ed,. Revista dos Tribunais, 2000, p.40