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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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A primeira, denominada de corrente maximalista ou objetiva, dava
à expressão interpretação ampla, bastando à configuração do consumi-
dor, que a pessoa física ou jurídica se apresentasse como destinatário de
fato do produto ou serviço, “incluindo-se no conceito não apenas aquilo
que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, mas
também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão
bastando, para tanto, que não haja a finalidade de revenda”
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.
Já, para a segunda corrente, denominada de finalista ou subjetiva, a
expressão devia ser interpretada de forma restritiva, só se enquadrando
no conceito de destinatário final a pessoa física ou jurídica que adquirisse
o produto ou serviço para uma satisfação pessoal, sem ter como objetivo
o incremento de sua atividade lucrativa. De fato, em conformidade com
referida teoria, ficaria excluído da proteção da Lei numero 8078/90 o con-
sumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna
para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo e, conse-
quentemente, o preço final de um novo bem ou serviço.
Alguns doutrinadores, no entanto, passaram a verificar que a adoção
da corrente finalista ou subjetivista, em sua versão pura, não amparava as
hipóteses nas quais, havia evidente e notória vulnerabilidade entre o con-
sumidor e o produtor.
Surgiu, então, uma terceira corrente, que mitigando a teoria finalis-
ta, passou a entender que para que houvesse a incidência da Lei numero
8078/90, no caso concreto, se fazia apenas necessário que, na relação de
consumo, houvesse, de um lado, a presença de uma parte vulnerável (seja
esta pessoa física ou jurídica) e do outro um fornecedor, sendo que, no
caso das pessoas jurídicas, os bens por ela adquiridos devem esgotar a sua
destinação econômica na própria pessoa jurídica, não visando à revenda.
Em um primeiro momento, o STJ adotou a teoria maximalista. Poste-
riormente, e, mais precisamente com o julgamento da Resp 541.867/BA, na
2ª Secção do STJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, passou a adotar a corren-
te finalista. Por fim, evoluiu para a corrente finalista mitigada, admitindo a
aplicação do CDC aos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que de-
144 João Batista de Almeida, A proteção jurídica do consumidor, 2. Ed,. Revista dos Tribunais, 2000, p.40