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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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464
Ao final, apresenta “proposic
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oes a serem discutidas, se for da
convenie
̂
ncia do Tribunal, em encontro de desembargadores integrantes de
Ca
̂
maras Civeis e Ca
̂
maras Civeis Especializadas”, dentre as quais destaco:
“2-Insere-se na compete
̂
ncia das Ca
̂
maras Civeis especializadas
o julgamento das demandas:
(…)
2,7- decorrentes de servic
̧
os de fornecimento de energia eletrica,
de agua, de tratamento do esgoto sanitario e de gas, ainda que
prestados por pessoas juridicas de direito publico”.
CONCLUSÃO
Em derradeiro arremate, reafirma-se que:
▪
a competência das câmaras cíveis especializadas é funcional
[absoluta], em razão da matéria (Direito do Consumidor);
▪
com a Lei 8.078/90 surge um novo sistema jurídico, autôno-
mo, essencialmente focado na pessoa do sujeito vulnerável
de uma relação jurídica de consumo;
▪
o
enfoque subjetivo
é o que confere
perspectiva funcional
ao
sistema de proteção e defesa do consumidor;
▪
o Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem incidên-
cia em qualquer área do direito, sempre que presente a figura
jurídica do consumidor (padrão ou por equiparação);
▪
os serviços
uti singuli,
remunerados por tarifas ou preços
públicos,
prestados
diretamente
pelo Poder Público, ainda
que
por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou
sociedade de economia mista,
não estão
fora do campo de
incidência da legislação consumerista, vez que a preocupação