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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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464

Ao final, apresenta “proposic

̧

oes a serem discutidas, se for da

convenie

̂

ncia do Tribunal, em encontro de desembargadores integrantes de

Ca

̂

maras Civeis e Ca

̂

maras Civeis Especializadas”, dentre as quais destaco:

“2-Insere-se na compete

̂

ncia das Ca

̂

maras Civeis especializadas

o julgamento das demandas:

(…)

2,7- decorrentes de servic

̧

os de fornecimento de energia eletrica,

de agua, de tratamento do esgoto sanitario e de gas, ainda que

prestados por pessoas juridicas de direito publico”.

CONCLUSÃO

Em derradeiro arremate, reafirma-se que:

a competência das câmaras cíveis especializadas é funcional

[absoluta], em razão da matéria (Direito do Consumidor);

com a Lei 8.078/90 surge um novo sistema jurídico, autôno-

mo, essencialmente focado na pessoa do sujeito vulnerável

de uma relação jurídica de consumo;

o

enfoque subjetivo

é o que confere

perspectiva funcional

ao

sistema de proteção e defesa do consumidor;

o Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem incidên-

cia em qualquer área do direito, sempre que presente a figura

jurídica do consumidor (padrão ou por equiparação);

os serviços

uti singuli,

remunerados por tarifas ou preços

públicos,

prestados

diretamente

pelo Poder Público, ainda

que

por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou

sociedade de economia mista,

não estão

fora do campo de

incidência da legislação consumerista, vez que a preocupação