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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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monstrassem vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica no caso concreto,

independentemente do produto ter sido adquirido para satisfação pessoal

ou para fins de incremento da atividade.

Em relação à definição de fornecedor, a única questão suscitada foi

quanto à adequação das instituições financeiras ao conceito de fornece-

dor, sendo tal questão definitivamente dirimida por ocasião do julgamen-

to da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2591, que considerou

constitucional o artigo 3º do CDC, reputando serviços bancários e financei-

ros como direito do consumidor.

De fato, tal entendimento já se encontra pacificado, pela edição da

súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

STJ Súmula nº 297

- 12/05/2004 - DJ 09.09.2004

Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras -

Aplicação

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições

financeiras.

Referências

:

- Art. 3º, § 2º, Disposições Gerais - Direitos do Consumidor - Có-

digo de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990

Do Contrato de Mútuo para fins de Obtenção de Capital de Giro como

forma de Incremento à Atividade Comercial

.

O mútuo, nos termos do artigo 586 do Código Civil, é empréstimo de

coisas fungíveis, ou seja, “é o contrato pelo qual uma das partes transfere

uma coisa fungível a outra, obrigando-se esta a restituir-lhe a coisa do mes-

mo gênero, da mesma qualidade e na mesma espécie.”

145

O tipo de mútuo mais comum é o de numerário.

Muitas vezes a empresa celebra contratos de mútuo visando à aquisi-

ção de numerário como capital de giro ou para incremento de sua atividade.

145 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, volume III, 16ª edição, página 316.