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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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monstrassem vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica no caso concreto,
independentemente do produto ter sido adquirido para satisfação pessoal
ou para fins de incremento da atividade.
Em relação à definição de fornecedor, a única questão suscitada foi
quanto à adequação das instituições financeiras ao conceito de fornece-
dor, sendo tal questão definitivamente dirimida por ocasião do julgamen-
to da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2591, que considerou
constitucional o artigo 3º do CDC, reputando serviços bancários e financei-
ros como direito do consumidor.
De fato, tal entendimento já se encontra pacificado, pela edição da
súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
STJ Súmula nº 297
- 12/05/2004 - DJ 09.09.2004
Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras -
Aplicação
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
Referências
:
- Art. 3º, § 2º, Disposições Gerais - Direitos do Consumidor - Có-
digo de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Do Contrato de Mútuo para fins de Obtenção de Capital de Giro como
forma de Incremento à Atividade Comercial
.
O mútuo, nos termos do artigo 586 do Código Civil, é empréstimo de
coisas fungíveis, ou seja, “é o contrato pelo qual uma das partes transfere
uma coisa fungível a outra, obrigando-se esta a restituir-lhe a coisa do mes-
mo gênero, da mesma qualidade e na mesma espécie.”
145
O tipo de mútuo mais comum é o de numerário.
Muitas vezes a empresa celebra contratos de mútuo visando à aquisi-
ção de numerário como capital de giro ou para incremento de sua atividade.
145 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, volume III, 16ª edição, página 316.