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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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466
SÚMULA N
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303
“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis especializa-
das as demandas que envolvam a utilização de empréstimos
financeiros concedidos por instituições bancárias e que o ob-
jeto do mútuo, é utilizado como capital de giro ou aquisição
de insumos para a atividade empresarial.”
Referência
143
Adriana Therezinha Carvalho Souto
Castanho de Carvalho
Juíza de Direito
Do Campo de Incidência do Código de Defesa do Consumidor –
Lei número 8078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, segundo o Desembargador
Sérgio Cavalieri, foi “o resultado de todos os movimentos consumeristas
ocorridos no Brasil e no exterior”, sendo, também, um instrumento legal
de realização dos valores constitucionais, principalmente dos princípios da
isonomia substancial e da defesa do consumidor. Visou o legislador, pela
sua edição, amparar o consumidor, colocando-o em condição isonômica
com o fornecedor. De fato, teve por objetivo minorar a vulnerabilidade
fática, técnica e jurídica ou científica do consumidor, colocando-o em con-
dição de igualdade com os prestadores de serviço, fabricantes e comer-
ciantes de produtos.
Por ter o Código de Defesa do Consumidor um campo de aplicação di-
fuso e abrangente, por tratar-se de legislação especial, incidindo, assim, em
todas as áreas do direito nas quais haja relações de consumo, necessário
se fez a identificação pormenorizada de seus destinatários, explicitando-se
quais seriam as relações de consumo abrangidas por referida legislação.
143 Conflito de competência nº 0006866-34.2014.8.19.0000 – Julgamento em 24/03/2014 – Relator: Desembar-
gados Henrique Figueira. Votação por maioria.