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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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466

SÚMULA N

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303

“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis especializa-

das as demandas que envolvam a utilização de empréstimos

financeiros concedidos por instituições bancárias e que o ob-

jeto do mútuo, é utilizado como capital de giro ou aquisição

de insumos para a atividade empresarial.”

Referência

143

Adriana Therezinha Carvalho Souto

Castanho de Carvalho

Juíza de Direito

Do Campo de Incidência do Código de Defesa do Consumidor –

Lei número 8078/90.

O Código de Defesa do Consumidor, segundo o Desembargador

Sérgio Cavalieri, foi “o resultado de todos os movimentos consumeristas

ocorridos no Brasil e no exterior”, sendo, também, um instrumento legal

de realização dos valores constitucionais, principalmente dos princípios da

isonomia substancial e da defesa do consumidor. Visou o legislador, pela

sua edição, amparar o consumidor, colocando-o em condição isonômica

com o fornecedor. De fato, teve por objetivo minorar a vulnerabilidade

fática, técnica e jurídica ou científica do consumidor, colocando-o em con-

dição de igualdade com os prestadores de serviço, fabricantes e comer-

ciantes de produtos.

Por ter o Código de Defesa do Consumidor um campo de aplicação di-

fuso e abrangente, por tratar-se de legislação especial, incidindo, assim, em

todas as áreas do direito nas quais haja relações de consumo, necessário

se fez a identificação pormenorizada de seus destinatários, explicitando-se

quais seriam as relações de consumo abrangidas por referida legislação.

143 Conflito de competência nº 0006866-34.2014.8.19.0000 – Julgamento em 24/03/2014 – Relator: Desembar-

gados Henrique Figueira. Votação por maioria.