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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e secu-

ritária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Por importante ao objeto deste comentário, distinguem-se os servi-

ços públicos dos chamados serviços de utilidade pública.

Aos primeiros, tem direito todos os cidadãos como contribuintes,

existindo entre estes e o prestador do serviço (pessoa jurídica de direito

público interno) uma relação jurídica de direito público, de natureza tribu-

tária, já que tais serviços (

uti universi

) são custeados e mantidos por tribu-

tos, além de estarem inseridos, genérica e universalmente, nas atividades

precípuas do Estado (segurança pública, saúde pública, educação pública,

iluminação pública, limpeza urbana, conservação de estradas e rodovias

“não privatizadas” etc).

Aos segundos, tem direito os cidadãos como usuários ou utentes que,

pelos serviços (

uti singuli

), pagam tarifas ou preços públicos. As atividades,

em casos tais,

podem ser prestadas diretamente pelo Poder Público (

por

suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia

mista),

ou mediante concessão ou permissão, ou qualquer outra forma de

empreendimento, pela iniciativa privada.

Nestas situações haverá, sempre,

relação jurídica de consumo sendo, portanto, inafastável toda a sistemática

constitucional e infraconstitucional de proteção e defesa do consumidor.

Nesse sentido, as disposições contidas nos artigos 3º,

caput

– ao se referir a

pessoa jurídica de direito público ou privado; 4º, VII; 6º, X e 22.

O e. Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradas vezes, que a na-

tureza jurídica da remuneração dos serviços de fornecimento de água e

de esgotamento sanitário é de tarifa ou preço público, consubstanciando

contraprestação de caráter não-tributário (RE-ED n. 447.536/SC, Rel. Min.

Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 28.06.2005, DJ 26.08.2005). Encerra, portanto,

contraprestação de natureza contratual,– distanciando-se do regime jurí-

dico estabelecido para as taxas. Esse é o mesmo entendimento já pacifi-

cado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Representati-

vo da Controvérsia nº 1117903/RS - Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, j. em

09/12/2009). Confira-se: