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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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457
CONFLITO DE COMPETE
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NCIA. CA
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MARAS CIVEIS. Alteração do
art. 6º do REGITJRJ, que modificou a competência das Câma-
ras Cíveis em matéria de Direito do Consumidor. Serviço de
abastecimento de água prestado a pessoa jurídica de direito
privado, do ramo de restaurante. Destinatário final: teorias fi-
nalista (subjetiva) e maximalista (objetiva). O usuário deman-
dante utiliza a água não só́
na preparação dos alimentos, como,
tambem, para viabilizar o seu funcionamento e demais necessi-
dades humanas; o servic
̧
o em lide nao integra a atividade meio
do estabelecimento comercial, tampouco constitui artefato de
transformac
̧
ao ou integrac
̧
ao no objeto de comercio da socie-
dade empresaria. Aplicabilidade do Codigo de Defesa do Con-
sumidor. Jurisprude
̂
ncia dominante do STJ. Compete
̂
ncia das
Ca
̂
maras Civeis especializadas para julgar as apelac
̧
oes e agravos
contra sentenc
̧
as ou decisoes de juizes do civel, nas materias
cujo processo originario verse sobre direito do consumidor (Lei
estadual nº 6.375/12 e Resoluc
̧
ao no 34/2013, Orgao Especial, ar-
tigos 1º e 2º), seguindo-se, no caso, a compete
̂
ncia da Ca
̂
mara
Suscitada, procedente o conflito.
Percebe-se, sem maior esforço, que a controvérsia estabelecida no
supramencionado Conflito Negativo de Competência girava em torno da
pessoa jurídica como consumidora destinatária final do serviço de abaste-
cimento de água, à luz das teorias finalista e maximalista. Nada se discutiu
sobre a figura do fornecedor. Pertinente a discussão. Vejamos.
Oart. 6º-A, daResoluçãonº 22/2013, do E. ÓrgãoEspecial, de 11/05/2013,
estabelece competir as Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª, no âmbito
de sua especialização, processar e julgar as matérias cujo processo verse
sobre
Direito do Consumidor
. Trata-se de competência funcional
em razão
da matéria
e, portanto, absoluta. Adiante, em seus §§1º e 2º, esclarece:
§1º. Consideram-se materia de direito do consumidor as indica-
das no Sistema de Gestao das Tabelas Processuais Unificadas do
Conselho Nacional de Justic
̧
a.
§2º. Ficam excluidas da compete
̂
ncia das Ca
̂
maras Civeis de
numerac
̧
ao 23ª a 27ª as causas previstas nos arts. 86 e 97 do