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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

457

CONFLITO DE COMPETE

̂

NCIA. CA

̂

MARAS CIVEIS. Alteração do

art. 6º do REGITJRJ, que modificou a competência das Câma-

ras Cíveis em matéria de Direito do Consumidor. Serviço de

abastecimento de água prestado a pessoa jurídica de direito

privado, do ramo de restaurante. Destinatário final: teorias fi-

nalista (subjetiva) e maximalista (objetiva). O usuário deman-

dante utiliza a água não só́

na preparação dos alimentos, como,

tambem, para viabilizar o seu funcionamento e demais necessi-

dades humanas; o servic

̧

o em lide nao integra a atividade meio

do estabelecimento comercial, tampouco constitui artefato de

transformac

̧

ao ou integrac

̧

ao no objeto de comercio da socie-

dade empresaria. Aplicabilidade do Codigo de Defesa do Con-

sumidor. Jurisprude

̂

ncia dominante do STJ. Compete

̂

ncia das

Ca

̂

maras Civeis especializadas para julgar as apelac

̧

oes e agravos

contra sentenc

̧

as ou decisoes de juizes do civel, nas materias

cujo processo originario verse sobre direito do consumidor (Lei

estadual nº 6.375/12 e Resoluc

̧

ao no 34/2013, Orgao Especial, ar-

tigos 1º e 2º), seguindo-se, no caso, a compete

̂

ncia da Ca

̂

mara

Suscitada, procedente o conflito.

Percebe-se, sem maior esforço, que a controvérsia estabelecida no

supramencionado Conflito Negativo de Competência girava em torno da

pessoa jurídica como consumidora destinatária final do serviço de abaste-

cimento de água, à luz das teorias finalista e maximalista. Nada se discutiu

sobre a figura do fornecedor. Pertinente a discussão. Vejamos.

Oart. 6º-A, daResoluçãonº 22/2013, do E. ÓrgãoEspecial, de 11/05/2013,

estabelece competir as Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª, no âmbito

de sua especialização, processar e julgar as matérias cujo processo verse

sobre

Direito do Consumidor

. Trata-se de competência funcional

em razão

da matéria

e, portanto, absoluta. Adiante, em seus §§1º e 2º, esclarece:

§1º. Consideram-se materia de direito do consumidor as indica-

das no Sistema de Gestao das Tabelas Processuais Unificadas do

Conselho Nacional de Justic

̧

a.

§2º. Ficam excluidas da compete

̂

ncia das Ca

̂

maras Civeis de

numerac

̧

ao 23ª a 27ª as causas previstas nos arts. 86 e 97 do