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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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456

SÚMULA N

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302

“Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento das

demandas que envolvam as tarifas de água e esgoto sanitá-

rio, quando se tratar de serviço utilizado como destinatário

final e for prestado por sociedade de economia mista”.

Referência

139

Werson Franco Pereira Rego

Juiz de Direito

O presente enunciado versa, basicamente, sobre a competência das

Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor. No caso espe-

cífico, sobre a competência [funcional - absoluta] para processamento e

julgamento dos recursos em demandas que envolvam os serviços de for-

necimento de água e de coleta, transporte, tratamento e disposição final

de esgotos sanitário. Há, todavia, duas condicionantes: a) o usuário do ser-

viço seja o seu destinatário final e; b) o fornecedor do serviço seja socieda-

de de economia mista.

Assim, em primeiro lugar, de se esclarecer a natureza da competên-

cia das câmaras especializadas; após, a subsunção dos serviços de forne-

cimento de água e de coleta, transporte, tratamento e disposição final de

esgotos sanitário ao campo de incidência principiológico-normativo do Có-

digo de Proteção e Defesa do Consumidor.

A COMPETÊNCIA FUNCIONAL [absoluta] DAS CÂMARAS CÍ-

VEIS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR - COM-

PETÊNCIA

RATIONE MATERIAE

O verbete em comento encontra suas raízes no julgamento do Con-

flito de Competência nº. 0004766-09.2014.8.19.0000, Relator o eminente

Desembargador Jessé Torres, cujo v. acórdão tem a seguinte ementa:

139 Conflito de Competência nº. 0004766-09.2014.8.19.0000 - Julgamento em 24/03/2014 – Relator: Desembar-

gador Jessé Torres. Votação unânime.