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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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456
SÚMULA N
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302
“Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento das
demandas que envolvam as tarifas de água e esgoto sanitá-
rio, quando se tratar de serviço utilizado como destinatário
final e for prestado por sociedade de economia mista”.
Referência
139
Werson Franco Pereira Rego
Juiz de Direito
O presente enunciado versa, basicamente, sobre a competência das
Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor. No caso espe-
cífico, sobre a competência [funcional - absoluta] para processamento e
julgamento dos recursos em demandas que envolvam os serviços de for-
necimento de água e de coleta, transporte, tratamento e disposição final
de esgotos sanitário. Há, todavia, duas condicionantes: a) o usuário do ser-
viço seja o seu destinatário final e; b) o fornecedor do serviço seja socieda-
de de economia mista.
Assim, em primeiro lugar, de se esclarecer a natureza da competên-
cia das câmaras especializadas; após, a subsunção dos serviços de forne-
cimento de água e de coleta, transporte, tratamento e disposição final de
esgotos sanitário ao campo de incidência principiológico-normativo do Có-
digo de Proteção e Defesa do Consumidor.
A COMPETÊNCIA FUNCIONAL [absoluta] DAS CÂMARAS CÍ-
VEIS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR - COM-
PETÊNCIA
RATIONE MATERIAE
O verbete em comento encontra suas raízes no julgamento do Con-
flito de Competência nº. 0004766-09.2014.8.19.0000, Relator o eminente
Desembargador Jessé Torres, cujo v. acórdão tem a seguinte ementa:
139 Conflito de Competência nº. 0004766-09.2014.8.19.0000 - Julgamento em 24/03/2014 – Relator: Desembar-
gador Jessé Torres. Votação unânime.