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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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mente de pacto expresso.
3. Agravo regimental parcialmente
provido. (AgRg no AREsp 31.336/PR, Rel. Ministra MARIA ISA-
BEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe
10/09/2013). (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALI-
ZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. Embargos de declaração re-
cebidos como agravo regimental em face do nítido caráter
infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual. 2.
O entendimento
desta Corte é de que o art. 4º do Decreto 22.626/33, ao dispor
que a proibição de contagem de juros sobre juros “não com-
preende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos
em conta corrente de ano a ano”, possibilita a capitalização
anual de juros em contratos bancários.
3. Agravo regimental
a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1334786/PR, Rel. Mi-
nistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012,
DJe 04/02/2013). (grifei)
Por todo o exposto, pode-se concluir que a prova pericial nem sem-
pre será necessária, segundo os ditames do Superior Tribunal de Justiça,
para a averiguação de eventual abusividade das cláusulas discutidas, que
pode ser aferida pelos demais elementos de prova, sobretudo a documen-
tal, reiterando-se que nos contratos de mútuo é admitida a cobrança dos
juros remuneratórios capitalizados desde que expressamente pactuado o
percentual, que não pode ser superior à taxa de mercado em operações da
mesma espécie, em sintonia com o verbete em comento.