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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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mente de pacto expresso.

3. Agravo regimental parcialmente

provido. (AgRg no AREsp 31.336/PR, Rel. Ministra MARIA ISA-

BEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe

10/09/2013). (grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO

REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALI-

ZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. Embargos de declaração re-

cebidos como agravo regimental em face do nítido caráter

infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da

fungibilidade e da economia processual. 2.

O entendimento

desta Corte é de que o art. 4º do Decreto 22.626/33, ao dispor

que a proibição de contagem de juros sobre juros “não com-

preende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos

em conta corrente de ano a ano”, possibilita a capitalização

anual de juros em contratos bancários.

3. Agravo regimental

a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1334786/PR, Rel. Mi-

nistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012,

DJe 04/02/2013). (grifei)

Por todo o exposto, pode-se concluir que a prova pericial nem sem-

pre será necessária, segundo os ditames do Superior Tribunal de Justiça,

para a averiguação de eventual abusividade das cláusulas discutidas, que

pode ser aferida pelos demais elementos de prova, sobretudo a documen-

tal, reiterando-se que nos contratos de mútuo é admitida a cobrança dos

juros remuneratórios capitalizados desde que expressamente pactuado o

percentual, que não pode ser superior à taxa de mercado em operações da

mesma espécie, em sintonia com o verbete em comento.