Background Image
Previous Page  454 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 454 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

454

vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactu-

ada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida

de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário

de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal

é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual

contratada

”. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministra  MARIA ISABEL

GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012). (grifei)

Naquele julgamento, a Ministra Maria Isabel Gallotti expressamente

consignou que “

o art. 5º da Medida Provisória 1.963-17/00 tornou admissível

nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro

Nacional ‘a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a

um ano’; vale dizer, no contrato bancário poderá ser pactuada a capitalização

semestral, trimestral, mensal, diária, contínua etc”.

Noutro giro, não havendo prova da pactuação expressa no contrato,

não é admissível a capitalização mensal.

Contudo, prevalece a capitalização anual, desde os termos do artigo

4º do Decreto nº 22.626/33, igual periodicidade prevista no artigo 591 do

atual Código Civil, que regula o contrato de mútuo civil para fins econômi-

cos. Veja-se:

“Artigo 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, pre-

sumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não

poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a

capitalização anual”.

Nesse sentido são os seguintes precedentes do colendo Superior Tri-

bunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LETRA

DE CÂMBIO. SAQUE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60/

STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ANUAL. PERMISSÃO. PARCIAL

PROVIMENTO.

1. Não pode a instituição financeira assumir

obrigação cambial em nome do mutuário mediante saque de

letra de câmbio por mandatário a si vinculado. Enunciado n.

60, da Súmula. Precedente. 2. Permite-se a capitalização anu-

al de juros nos contratos bancários em geral, independente-