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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactu-
ada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida
de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada
”. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012). (grifei)
Naquele julgamento, a Ministra Maria Isabel Gallotti expressamente
consignou que “
o art. 5º da Medida Provisória 1.963-17/00 tornou admissível
nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional ‘a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano’; vale dizer, no contrato bancário poderá ser pactuada a capitalização
semestral, trimestral, mensal, diária, contínua etc”.
Noutro giro, não havendo prova da pactuação expressa no contrato,
não é admissível a capitalização mensal.
Contudo, prevalece a capitalização anual, desde os termos do artigo
4º do Decreto nº 22.626/33, igual periodicidade prevista no artigo 591 do
atual Código Civil, que regula o contrato de mútuo civil para fins econômi-
cos. Veja-se:
“Artigo 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, pre-
sumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não
poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a
capitalização anual”.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do colendo Superior Tri-
bunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LETRA
DE CÂMBIO. SAQUE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60/
STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ANUAL. PERMISSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Não pode a instituição financeira assumir
obrigação cambial em nome do mutuário mediante saque de
letra de câmbio por mandatário a si vinculado. Enunciado n.
60, da Súmula. Precedente. 2. Permite-se a capitalização anu-
al de juros nos contratos bancários em geral, independente-