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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art.
406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja,
1% (um por cento) ao mês.
A seu turno, o verbete nº 379 da Súmula do Superior Tribunal de Jus-
tiça estatui:
“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica,
os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Noutro giro, o limite dos juros convencionais tem sido regulado pelo
dos juros legais, uma vez que o Decreto nº. 22.626, de 7 de abril de 1.933,
ainda em vigor, estabelece:
“Artigo 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipu-
lar em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro
da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062).”
Inexistindo contrato ou cláusula que fixe o percentual, os juros remu-
neratórios devem ser limitados à taxa média praticada no mercado finan-
ceiro e que é mensalmente aferida pelo Banco Central.
Com efeito, a ausência de contrato ou de percentual fixado expres-
samente redunda na possibilidade do emprego de taxa aleatória ao livre
arbítrio do banco, o que não pode ser admitido.
Deste modo, os juros remuneratórios devem ser limitados não ao
percentual fixado na Lei de Usura, mas à taxa média de mercado cobrada
em operações da mesma espécie.
O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de examinar a
questão de não haver sido fixado percentual de juros remuneratórios no
contrato, conforme incidente de processo repetitivo, consoante o seu jul-
gado a seguir transcrito:
BANCÁRIO. RECURSOESPECIAL. AÇÃOREVISIONAL DE CLÁU-
SULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE
NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A
SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTI-
CAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO