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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art.

406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja,

1% (um por cento) ao mês.

A seu turno, o verbete nº 379 da Súmula do Superior Tribunal de Jus-

tiça estatui:

“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica,

os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.

Noutro giro, o limite dos juros convencionais tem sido regulado pelo

dos juros legais, uma vez que o Decreto nº. 22.626, de 7 de abril de 1.933,

ainda em vigor, estabelece:

“Artigo 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipu-

lar em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro

da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062).”

Inexistindo contrato ou cláusula que fixe o percentual, os juros remu-

neratórios devem ser limitados à taxa média praticada no mercado finan-

ceiro e que é mensalmente aferida pelo Banco Central.

Com efeito, a ausência de contrato ou de percentual fixado expres-

samente redunda na possibilidade do emprego de taxa aleatória ao livre

arbítrio do banco, o que não pode ser admitido.

Deste modo, os juros remuneratórios devem ser limitados não ao

percentual fixado na Lei de Usura, mas à taxa média de mercado cobrada

em operações da mesma espécie.

O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de examinar a

questão de não haver sido fixado percentual de juros remuneratórios no

contrato, conforme incidente de processo repetitivo, consoante o seu jul-

gado a seguir transcrito:

BANCÁRIO. RECURSOESPECIAL. AÇÃOREVISIONAL DE CLÁU-

SULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO

REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE

NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A

SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTI-

CAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO