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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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- JUROS REMUNERATÓRIOS.
1 - Nos contratos de mútuo em
que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos
juros remuneratórios praticados deve ser consignado no
respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no con-
trato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer
hipótese, é possível a correção para a taxa média se for veri-
ficada abusividade nos juros remuneratórios praticados. [...]
(REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). (grifei)
Ainda sobre o tema em foco, a Medida Provisória nº. 2.170-30, cuja
aplicabilidade tem sido afirmada no STJ, em seu artigo 5º, prevê a incidên-
cia da capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas institui-
ções financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional:
“Artigo 5
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Nas operações realizadas pelas instituições inte-
grantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capita-
lização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
No que se diz respeito à validade da norma em alusão cabe salien-
tar que conquanto esteja em tramitação no STF a ADI nº 2316, a norma se
mantém em atividade enquanto não declarada inconstitucional e retirada
do mundo jurídico.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano passou
a ser admitida em contratos que foram celebrados a partir de 31/03/2.000,
pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória
nº 2.170-36/2001, desde que haja sido expressamente prevista no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de ana-
lisar esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando nas seguintes
orientações:
“1).
É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000,
data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em