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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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- JUROS REMUNERATÓRIOS.

1 - Nos contratos de mútuo em

que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos

juros remuneratórios praticados deve ser consignado no

respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no con-

trato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas

operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa

cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2 - Em qualquer

hipótese, é possível a correção para a taxa média se for veri-

ficada abusividade nos juros remuneratórios praticados. [...]

(REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). (grifei)

Ainda sobre o tema em foco, a Medida Provisória nº. 2.170-30, cuja

aplicabilidade tem sido afirmada no STJ, em seu artigo 5º, prevê a incidên-

cia da capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas institui-

ções financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional:

“Artigo 5

o

  Nas operações realizadas pelas instituições inte-

grantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capita-

lização de juros com periodicidade inferior a um ano.”

No que se diz respeito à validade da norma em alusão cabe salien-

tar que conquanto esteja em tramitação no STF a ADI nº 2316, a norma se

mantém em atividade enquanto não declarada inconstitucional e retirada

do mundo jurídico.

A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano passou

a ser admitida em contratos que foram celebrados a partir de 31/03/2.000,

pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória

nº 2.170-36/2001, desde que haja sido expressamente prevista no contrato.

O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de ana-

lisar esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando nas seguintes

orientações:

“1).

É permitida a capitalização de juros com periodicidade

inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000,

data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em