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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Bra-

sil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumu-

lada com correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com juros

remuneratórios (Súmula nº 296/STJ), com juros moratórios

nem com multa contratual. SEGUNDO RECURSO. CAPITA-

LIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº

2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. 3. A jurisprudên-

cia desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobran-

ça de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos

bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória

nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja,

31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Negado

provimento ao agravo regimental interposto pelo particular

e provido o recurso da instituição financeira. (STJ; AgRg-REsp

1.097.400; Proc. 2008/0222665-3; MS; Quarta Turma; Rel. Min.

Raul Araújo; Julg. 16/08/2012; DJE 17/10/2012). (grifei)

E mais. A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º, do artigo

192, da Constituição da República, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano.

O Código Civil de 1.916, no seu artigo 1.062, estabelecia que a taxa de

juros moratórios seria de 6% ao ano, quando não convencionada de outra

forma pelos contratantes.

Já o Código Civil de 2.002, em seu artigo 406, estabelece que tais ju-

ros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pa-

gamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A discussão pretoriana e doutrinária atual diverge em relação à apli-

cação da taxa SELIC ou do Código Tributário Nacional, no seu artigo 161, §

1º:

“Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados

à taxa de 1% (um por cento) ao mês”.

Na mesma linha, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito

Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça

Federal, sob a coordenação científica do então Ministro Ruy Rosado, do

STJ, nos seguintes termos: