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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Com esse enfoque, releva trazer à baila o magistério de ARNALDO
RIZZARDO
138
, no sentido que
na fixação de juros abusivos, adota-se a taxa
de mercado, cumprindo que venha comprovada,
embasado em julgado do
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 645.681/RS, 3ª T., j. 20.10.2005), cuja
ementa a seguir é adunada:
“As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente al-
tas, mas resultam diretamente da política econômica do go-
verno (agravadas por outros fatores, tais como os níveis de
inadimplência, tolerância do Judiciário com os maus pagado-
res etc.); do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os
juros que destoam da média do mercado sem estarem justifi-
cados pelo risco próprio do negócio – circunstâncias cujo reco-
nhecimento depende de prova pericial.
”
Em isoédrica cadência é o entendimento do aludido Tribunal Superior
adotado no julgado a seguir colacionado:
“1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remune-
ratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33),
Súmula nº 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios su-
periores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva;
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do
CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remunerató-
rios em situações excepcionais, desde que caracterizada a re-
lação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do julgamento em concreto
. 2. A eg. Segunda Seção pacificou
a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão
de permanência, no período de inadimplemento contratual, à
138 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 369-370.