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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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Com esse enfoque, releva trazer à baila o magistério de ARNALDO

RIZZARDO

138

, no sentido que

na fixação de juros abusivos, adota-se a taxa

de mercado, cumprindo que venha comprovada,

embasado em julgado do

Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 645.681/RS, 3ª T., j. 20.10.2005), cuja

ementa a seguir é adunada:

“As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente al-

tas, mas resultam diretamente da política econômica do go-

verno (agravadas por outros fatores, tais como os níveis de

inadimplência, tolerância do Judiciário com os maus pagado-

res etc.); do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os

juros que destoam da média do mercado sem estarem justifi-

cados pelo risco próprio do negócio – circunstâncias cujo reco-

nhecimento depende de prova pericial.

Em isoédrica cadência é o entendimento do aludido Tribunal Superior

adotado no julgado a seguir colacionado:

“1.

Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições

financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remune-

ratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33),

Súmula nº 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios su-

periores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva;

são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de

mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do

CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remunerató-

rios em situações excepcionais, desde que caracterizada a re-

lação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar

o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do

CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades

do julgamento em concreto

. 2. A eg. Segunda Seção pacificou

a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão

de permanência, no período de inadimplemento contratual, à

138 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 369-370.